Close-up mão na roda da cadeira de rodas

A Interdição – de Balzac à tomada de decisão apoiada

Frullani Lopes Bruno Frullani 08 de março de 2022

Estatuto da Pessoa com Deficiência criou uma nova figura que pode auxiliar as decisões de pessoas com capacidade de agir restrita

 

Em seus Estudos de Costumes da Comédia Humana, Balzac dedicou uma das Cenas da Vida Privada ao processo de interdição no qual a Marquesa d´Espard desejava interditar o seu esposo, sob a motivação falsa de dilapidação do patrimônio familiar[1]. Curiosamente, dentre tantos personagens obsessivos da Comédia Humana, do avarento Felix Grandet[2] ao abnegado Pai Goriot[3], do colecionador Silvano Pons[4] ao alquimista Baltasar Claës[5], do volátil Luciano de Rubempré[6] ao licencioso Barão Hulot[7], o único personagem que se sujeitou a um processo de interdição foi justamente o marquês d´Espard, pai dedicado à educação dos filhos e zeloso em adimplir dívidas (inclusive de honra) de sua família.

Após quase dois séculos, a interdição não perdeu no imaginário a conotação de lesão do patrimônio e dos direitos da personalidade do interditado por interesses escusos de familiares. Ao passo que a sistemática jurídica da curatela determine sua atribuição no exclusivo interesse do interdito, impossibilitado de alguns atos da vida civil, comumente se observa no processo de interdição meramente a decretação da incapacidade absoluta do sujeito, com a limitação integral de sua capacidade – para além inclusive do aspecto patrimonial.

Muito embora a curatela só devesse afetar aspectos patrimoniais da vida civil do curatelado, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre direitos da personalidade, como por exemplo, direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; por vezes, sob a justificativa de proteção patrimonial, a interdição acarreta também limitação dos aspectos existenciais do indivíduo.

Justamente, com o fito de mudar o enfoque secular do portador de transtorno mental enquanto objeto ao invés de sujeito de direito, foi promulgado, no Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), alterando-se substancialmente o tratamento legal da pessoa com capacidade de agir restrita.

Tradicionalmente, pelo processo de interdição, para pessoa com capacidade de agir restrita se estabelecia, através da curatela, os limites da incapacidade para a prática de certos atos, constituindo-se, em seu interesse, curador para representá-lo ou assisti-lo nesses atos. A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, entretanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.

O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Primeiramente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece expressamente o alcance meramente patrimonial da curatela, vedando-se sua extensão para os direitos da personalidade do curatelado. Além disso, o legislador alerta ao magistrado a necessidade de motivação pormenorizada sobre as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos, buscando-se dar relevância às circunstâncias de cada caso concreto.

Em segundo lugar, há a inserção no ordenamento jurídico brasileiro de um modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Privilegiando-se a opção de escolha do portador de transtorno mental, são nomeadas duas pessoas com as quais ele mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Em suma, a tomada de decisão apoiada tem como escopo principal o fortalecimento da vontade da pessoa com capacidade de agir restrita, seja pela escolha das pessoas que lhe prestarão apoio, seja na formulação do termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive com o prazo de vigência do acordo. Ou seja, ao contrário da curatela, é do portador de deficiência a iniciativa da medida, a escolha dos apoiadores e a delimitação de seu conteúdo.

Não obstante o avanço programático do Estatuto, entretanto, o modelo adotado ainda padece do preconceito que permeia o imaginário sobre a “utilização”, no interesse de terceiros, dos instrumentais de auxílio nos atos de vida civil daquele que tem capacidade de agir reduzida. Repetindo o modelo italiano (amministrazione di sostegno), o Estatuto brasileiro manteve obrigatória a “judicialização” da tomada de decisão – com determinação inclusive de intervenção do Ministério Público –, ao passo que o modelo francês (sauvegarde de justice), por exemplo, já permite a instauração da tomada de decisão por procedimento administrativo.

Assim, apesar do objetivo de superar a visão da pessoa com deficiência como alguém inapto a decidir sobre seus próprios rumos, com a imposição do controle judicial de tomada de decisão, o Estatuto sinaliza que o portador de deficiência não tem capacidade plena em fazer a escolha de seus apoiadores – muito embora, via a elaboração de um mandato, por exemplo, possa atribuir poderes similares ao que o Estatuto impõe controle judicial se a atribuição for feita na tomada de decisão apoiada.

Em suma, há sem dúvida um avanço paradigmático na visão da pessoa com deficiência não mais como objeto do processo de interdição; porém o mesmo preconceito que o Estatuto busca superar é responsável por limitar a vontade do portador de deficiência ao crivo do Poder Judiciário. Ao passo que a mesma França de Balzac passou a reconhecer a livre manifestação de vontade daquele com capacidade de agir restrita em escolher seus apoiadores, na comédia humana brasileira o portador de deficiência ainda precisa ser tutelado pelo Judiciário.      

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[1] BALZAC, Honoré de. A Interdição. A Comédia Humana, volume IV. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.
[2]BALZAC, Honoré de. Eugênia Grandet. A Comédia Humana, volume V. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.
[3] BALZAC, Honoré de. O Pai Goriot. A Comédia Humana, volume IV. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.
[4] BALZAC, Honoré de. O Primo Pons. A Comédia Humana, volume X. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 1.990.
[5] BALZAC, Honoré de. A Procura do Absoluto. A Comédia Humana, volume XV. Tradução de Aureliano Sampaio. Livraria Civilização Editora. Edição de 1.981.
[6]  BALZAC, Honoré de. Ilusões Perdidas. Tradução de Maria Lúcia Autran Dourado. Editora Saraiva. Edição de 2.014.
[7] BALZAC, Honoré de. A Prima Bete. A Comédia Humana, volume X. Tradução de Valdemar Cavalcanti. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 1.990.

 

Artigo publicado no Jota.

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