A utilização dos órgãos de proteção ao crédito como forma de constranger ou ameaçar o credor, com o cadastramento negativo indevido.
Tem se mostrado prática cada vez mais comum a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito como forma de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Maus prestadores de serviços e maus fornecedores de produtos têm reiteradamente se utilizado do expediente de expor ao ridículo cidadãos cumpridores de suas obrigações, inscrevendo-os em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes ou abusivas.
As entidades de proteção ao crédito, como SERASA e SPC’s, desempenham papel relevantíssimo para a economia. A possibilidade de um controle imediato de inadimplência estimula a oferta de crédito e consequentemente amplia a capacidade de consumo. Em razão disso, essas entidades são consideradas por lei como prestadoras de serviços de caráter público.
O Código de Defesa do Consumidor e a proteção ao crédito
Pelo Código de Defesa do Consumidor, estas entidades devem primar pelo serviço adequado, eficiente e seguro, sob pena de incorrer em dano ao consumidor, passível de reparação civil. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais nos Bancos de Dados e Cadastros do Consumidor, por exemplo, deve ser comunicada previamente e por escrito ao devedor.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, isto é, antes de realizar a negativação do nome. O entendimento dos tribunais é a de que a inscrição indevida, por si só, já gera abalo à honra e à reputação do cidadão suficientes para a indenização por dano moral.
Além disso, os dados de consumidores disponibilizados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. É direito do consumidor, a qualquer momento, solicitar a imediata correção em seu cadastro quando presente inexatidão de informação.
Por seu turno, maus fornecedores de produtos e maus prestadores de serviço vêm se utilizando da negativação em Banco de Dados para fazerem cobranças vexatórias e indevidas – desvirtuando por completo o papel das entidades de proteção ao crédito. Munidos de débitos, em discussão na esfera extrajudicial, esses maus fornecedores utilizam do expediente de negativar o nome para constranger consumidores a pagar pelo que não devem.
O simples constrangimento de ter que pagar pelo não devido, até a negativação pela justa recusa no pagamento indevido, enseja responsabilidade judicial dessas empresas. O consumidor não é obrigado a provar que teve prejuízo com a negativação, pois a jurisprudência se consolidou no sentido de a mera inscrição gerar dano moral passível de compensação monetária.
Portanto, aquele que é vítima de negativação indevida, pelo Código do Consumidor e pela atual orientação dos tribunais, deve se valer da ação judicial para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e ser devidamente indenizado pela lesão a sua honra e ao seu nome.
Artigo publicado no portal Meu Advogado.