Feche acima da mão do homem tocando violão.

Saudade sem data para acabar: caso João Gilberto e a gravadora EMI

Frullani Lopes Marcelo Frullani 07 de março de 2022

Arrastam-se há anos disputas judiciais envolvendo João Gilberto e a gravadora EMI. O conflito se aguçou quando foi lançada, em 1988, uma coletânea com gravações do artista, intitulada “O Mito”, sem autorização dele. Além de aglutinar canções de três álbuns diferentes em um só, bem como alterar a ordem das músicas, foi feita uma remasterização que se mostrou prejudicial à obra.

A gravadora detém até hoje as fitas másteres originais de gravações feitas no fim da década de 50 e início de 60, em decorrência de contratos assinados por João Gilberto na época. Além disso, o cantor cedeu seus direitos autorais sobre as gravações (no caso, direitos conexos de intérprete).

A coletânea gerou a ira do cantor, que decidiu ajuizar ação em face da gravadora, requerendo o pagamento de royalties por anos de exploração de sua obra, bem como indenização por violação de direitos morais do autor em decorrência da alteração de suas obras causada pelo processo de remasterização. Foi pedida também a proibição de a gravadora voltar a lançar CDs com essas gravações.

O caso é emblemático, pois envolve discussão acerca de conceitos fundamentais de direitos autorais. Primeiramente, a clássica distinção entre “corpo mecânico” e “corpo místico”. Com base no contrato estabelecido entre as partes, a gravadora tornou-se proprietária dos corpos mecânicos, isto é, das fitas que contém as gravações originais. Também ficou como titular de direitos sobre os corpos místicos, relacionados aos direitos autorais que incidem sobre as gravações. Discute-se, porém, se a gravadora não abusou de seus direitos sobre as obras.

Em segundo lugar, é de fundamental importância para a compreensão do caso a noção de que existe diferença entre direitos patrimoniais de autor e direitos morais de autor. Estes são inalienáveis, ou seja, por mais que o autor ceda seus direitos patrimoniais sobre uma obra, ele continua sendo titular dos direitos morais previstos no artigo 24 da Lei n° 9.610/98, como de reivindicar a autoria da obra, ter seu nome indicado em sua utilização, e, principalmente, de assegurar a integridade da obra, “opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”.

Mesmo quanto aos direitos patrimoniais, que podem, em regra, ser alienados, o artigo 4° da Lei 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais devem ser interpretados restritivamente. O artigo 49, inciso V da mesma lei, deixa claro que a cessão de direitos autorais só se opera para modalidades de utilização já existentes à data do contrato. O contrato entre João Gilberto e a EMI foi firmado na década de 60, quando ainda não existia a tecnologia do CD.

A primeira disputa judicial envolvendo as partes foi decidida pelo STJ em 2011 [1]. A gravadora foi condenada a pagar royalties pela utilização indevida da obra do artista, indenização por danos morais em decorrência da violação dos direitos morais de autor, bem como estabeleceu-se que eventual produção futura do mesmo CD estaria condicionada a acordo entre as partes.

Na fase de cumprimento de sentença, surgiram algumas dúvidas de interpretação do acórdão. Por isso, o processo retornou ao STJ, por meio de dois recursos especiais que foram julgados em dezembro de 2015 [2][3]. As duas decisões foram favoráveis ao artista.

Em decorrência dessas vitórias, surgiu uma série de notícias informando que João Gilberto havia vencido disputa judicial histórica contra a gravadora EMI [4] [5]. Se, por um lado, o cantor tem acumulado vitórias importantes, não se pode dizer que a discussão jurídica envolvendo as duas partes esteja totalmente solucionada, pois ainda há outro processo correndo no Rio de Janeiro. Não se pode excluir a hipótese, também, de que novas ações surjam, pois ainda há questões a serem resolvidas.

Como vimos, o processo que chegou ao STJ tratou dos royalties, da indenização por danos morais e da condenação da gravadora a não mais produzir CDs com as gravações do cantor. Porém, o que fazer se os corpos mecânicos (fitas originais) ainda estão em poder da gravadora? As canções continuarão indisponíveis para o público por quanto tempo?

Para resolver esse conflito, João Gilberto ajuizou em 2013 nova ação, pedindo a condenação da gravadora a entregar os másteres originais ou, subsidiariamente, possibilitar o acesso irrestrito e por tempo indeterminado do autor ao repertório original.

Após a ação ser julgada improcedente em primeira instância, João Gilberto interpôs apelação, que foi julgada parcialmente procedente em acórdão publicado em janeiro de 2016 [6]. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que, por força do contrato, a propriedade dos corpos mecânicos deve permanecer com a gravadora. Além disso, a gravadora pode continuar explorando as gravações por meio de vinil ou LP, por exemplo, por ser tecnologia já existente no momento de assinatura do contrato [7]. Mas permanece vedado explorar as obras em tecnologias que surgiram posteriormente, como CD e mídia digital.

No entanto, o pedido subsidiário de João Gilberto foi acolhido. Com base no artigo 24, inciso VII, da Lei n° 9.610/98, que prevê como direito moral do autor “o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória”, o Tribunal garantiu o direito de acesso às gravações sempre que o autor entender necessário. Todavia, foi feita a ressalva de que o Tribunal não se manifestou sobre a possibilidade de comercializar a obra em novas mídias sem o consentimento da gravadora, pois esse pedido não foi feito na ação. O que foi garantido, portanto, é o acesso do autor à exemplar raro da obra, não sua exploração comercial.

A Revista Piauí de Janeiro de 2016 [8] relatou os preparativos de um futuro relançamento das obras, destacando as famosas manias do cantor. Porém, as várias decisões judiciais proferidas ainda não garantiram ao autor o direito de comercializar essas gravações em novas mídias. Como visto no parágrafo anterior, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ainda sujeita a recurso estabeleceu que a gravadora pode relançar a obra em mídias já existentes na década de 60, e o cantor pode ter acesso às fitas originais para preservação de memória. Todavia, a comercialização das obras em novas mídias ainda depende de consentimento entre as partes ou de nova ação a ser ajuizada por João Gilberto, que trate especificamente disso.

Marcelo Frullani Lopes é advogado graduado na USP (Universidade de São Paulo), sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

REFERÊNCIAS
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n° 1.098.626. Recorrente: João Gilberto Pereira de Oliveira. Recorrido: EMI MUSIC LTDA. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 13 de dezembro de 2011.
2 O Recurso especial n° 1.472.020 esclarece que o tribunal proibiu, sim, a produção futura de CDs sem o consentimento do artista; no entanto, a reprodução do fonograma primitivo ou dos CDs remasterizados já vendidos, que não podem mais ser retirados do mercado, não foi vedada pela decisão.
3 O Recurso especial n° 1.496.528. trata do período em que os royalties seriam devidos. Enquanto a gravadora defendia que o STJ havia fixado serem devidos royalties apenas sobre o CD “O Mito”, João Gilberto entendia serem devidos os pagamentos dos anos de 1964 a 1988. O tribunal seguiu o entendimento do cantor.
4 Disponível em . Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
5 Disponível em . Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
6 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n° 0133370-19.2013.8.19.0001. Apelante: João Gilberto Pereira de Oliveira; Apelado: EMI RECORDS BRASIL LTDA. Relator: Desembargador André Andrade. Publicação em 22 de janeiro de 2016.
7 Deve-se ressaltar que essas tecnologias vêm recuperando força nos últimos anos, como ressalta o texto “O ressurgimento do vinil está tirando a graça de colecionar discos”. Disponível em . Acesso em 12 de fevereiro de 2016.
8 Disponível em . Acesso em 12 de fevereiro de 2016.

Publicado no site Justificando.

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