mãos do casal com anéis de casamento

Alteração de regime de casamento no novo CPC burocratiza e dificulta procedimento

Frullani Lopes Bruno Frullani 08 de março de 2022

Lei trouxe a obrigação de publicação de edital em ações desse tipo

 

O aumento de celebração de pacto antenupcial para escolha do regime de bens de casamento tem sido observado de forma significativa pelo Colégio Notarial do Brasil, nos últimos anos. Em especial nos grandes centros urbanos como São Paulo[1], há substancial ampliação de contratos de casamento com escolha do regime de bens.

Consequentemente, muitos casais que, no momento da celebração do casamento, não optaram pela escolha do regime de bens, pela via do pacto antenupcial, têm procurado o Poder Judiciário para modificá-lo. Em geral, consortes casados pelo regime de comunhão parcial, ao longo do relacionamento conjugal, percebem obstáculos no desenvolvimento de suas carreiras profissionais decorrentes das restrições advindas da administração de patrimônio comum, razão pela qual pleiteiam judicialmente a conversão para o regime de separação de bens.

Apesar da importância do transcurso do tempo de casamento para a escolha de forma mais convicta, sobre os rumos na administração de seus bens comuns e individuais, seja pelo fortalecimento dos vínculos familiares, seja pelas certezas afetivas quando sedimentado o relacionamento conjugal, a permissão legal de modificação do regime de bens é uma inovação recente no Direito Brasileiro. Na vigência do Código Civil de 1916, a conversão do regime de bens era simplesmente vedada, isto é, pelo Código anterior, uma vez escolhido o regime pelos cônjuges, a decisão se tornava irrevogável.

Apenas com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico brasileiro permitiu que o casal, no decurso da vida conjugal, pudesse optar pela alteração dos rumos patrimoniais de seus bens. O parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil[2] inovou ao admitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, ampliando a autonomia de vontade dos cônjuges, quanto aos efeitos patrimoniais do casamento, para além do momento de celebração do matrimônio.

Tal alteração, entretanto, ficou regrada exclusivamente pelo parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil. Segundo as disposições do parágrafo segundo, a conversão ocorre mediante o ajuizamento de ação judicial, na qual os cônjuges, de comum acordo, devem apresentar, de um lado, justificativa motivadora da conversão, e de outro, a demonstração de ausência de prejuízos a terceiros.

Como o Código de Processo Civil de 1973 era anterior à inovação prevista no Código Civil, apenas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil as disposições processuais sobre a conversão foram estabelecidas no direito brasileiro. O artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015[3] trouxe, enfim, as balizas de instrumentalização da ação de alteração de regime de bens.

O que fala o novo CPC

Pelo parágrafo primeiro do Novo CPC, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o magistrado após o decurso de 30 dias da publicação do edital. Ou seja, o Novo CPC inovou ao determinar, de um lado a intervenção do representante do Ministério Público e de outro tornou obrigatória a publicação de edital.

Em relação à primeira alteração, indubitavelmente discutir-se-á a constitucionalidade sobre a obrigatoriedade de intervenção de representante do Ministério Público em ações nas quais não há interesses de incapazes. Por sua vez, a segunda determinação, referente à publicação de edital, é relativizada pelo próprio parágrafo seguinte que possibilita meios alternativos de divulgação da alteração de regime.

Percebe-se, com isso, que o legislador se preocupou desmedidamente com a utilização da conversão de regime como meio de fraudar credores. A necessidade de intervenção de representante do Ministério Público e a publicação de edital demonstram um receio desmedido do legislador com eventual lesão a credores, uma vez que a conversão de regime é ineficaz a eventuais credores lesados, independentemente da participação deles nos processos sobre o regime de bens dos cônjuges.

Enfim, apesar de salutar a instrumentalização da alteração de regime de bens na legislação brasileira, em razão do crescimento dessa demanda, ao invés do legislador sedimentar procedimentos costumeiramente adotados pelo Judiciário, como a solicitação de certidões de ações distribuídas ou de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, uniformizando esses requisitos, o novo CPC burocratizou em demasia a alteração de regime, preocupando-se em evitar fraudes que juridicamente já seriam ineficazes em relação a credores lesados.

 


 
[2] Art. 1639 (…)Parágrafo segundo – “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
 
[3] Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os , na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Publicado no site Justificando.

O que procura?

1
Olá 👋 Olá, tudo bem?