Laptop com o macete da justiça representando o macro civil da internet

O direito autoral e a regulamentação do Marco Civil

Frullani Lopes Marcelo Frullani 08 de fevereiro de 2022

Interpretação equivocada da legislação está sendo usada pelo governo federal como instrumento para fundamentar e justificar um decreto ilegal, que extrapola suas funções.

 

Em meados de maio, tornou-se público um plano do governo federal para alterar o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a lei que estabeleceu princípios e regras para o uso da internet no Brasil. O objetivo principal da medida é impedir que redes sociais e fornecedores de serviços de meios de pagamento excluam, cancelem, suspendam ou limitem, sem decisão judicial prévia, contas ou conteúdos criados por usuários, algo que hoje faz parte da prerrogativa de moderação de conteúdo dessas empresas. Alguns dos argumentos utilizados para justificar essa medida partem de uma interpretação equivocada da legislação de direito autoral.

Como destacou a Folha de S. Paulo, o atual Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual afirmou que, ao adotarem medidas contra contas ou conteúdos publicados, sem ordem judicial prévia, as empresas de tecnologia violariam a legislação de direito autoral brasileira.

A Nota Técnica assinada pelo Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, também divulgada pela imprensa, expressa esse mesmo entendimento: “Com efeito, se o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo colocado em sua plataforma, não pode também retirar o conteúdo utilizando como justificativa os termos de uso, independentemente do disposto no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de ofensa à liberdade de expressão, à livre circulação de bens culturais e ofensa aos direitos autorais”.

Esse argumento parte de premissas equivocadas. Em primeiro lugar, o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) estabelece que obras protegidas por esse ramo do direito são “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Textos, fotos, vídeos e outras obras criadas pelos usuários são criações intelectuais, portanto recebem proteção por direito autoral; já os perfis, em si mesmos, não são criações intelectuais, por isso não faz sentido lhes atribuir o mesmo tratamento. Essa ampliação indevida do âmbito de proteção do direito autoral parece ter por objetivo limitar a atuação das empresas de tecnologia no combate a infrações reiteradas de usuários contra os seus termos de uso. A minuta do decreto publicada na imprensa comete esse erro ao mencionar que cabe à Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual fiscalizar e apurar exclusões, cancelamentos, suspensões ou limitações não apenas de conteúdo, mas também de “contas protegidas por direitos autorais”.

Em segundo lugar, a legislação de direito autoral prevê mecanismos de proteção do autor contra o uso indevido de obras de sua autoria, mas não protege o autor contra a moderação de conteúdo produzido por ele. Isto é, a pessoa que cria uma obra tem o direito de autorizar ou proibir a reprodução, a edição, a adaptação, a distribuição e qualquer tipo de utilização de sua obra, mas não tem a prerrogativa de impedir que o conteúdo produzido seja objeto de controle pelos donos das plataformas em que ocorreu a publicação.

A moderação de textos, fotos, vídeos ou outras obras não é tema tratado pelo direito autoral. Não se nega que há, de fato, abusos e falta de transparência por parte das grandes empresas de tecnologia nessa esfera. O tema é extremamente relevante, mas não tem qualquer relação com o direito autoral. Ainda que um conteúdo seja considerado obra do espírito e, consequentemente, protegido por esse ramo do direito, uma eventual exclusão indevida do conteúdo pelo provedor pode configurar violação da liberdade de expressão, a depender do caso, mas não de direito autoral.

Há uma hipótese que pode explicar esse esforço argumentativo para atrair o tema da moderação de conteúdo e de contas para o campo do direito autoral. Isso faz parte da estratégia do governo para se defender de críticas de que o decreto extrapola suas funções; isto é, o governo tenta nos convencer de que a legislação atualmente vigente (em especial, a Lei de Direitos Autorais e o Marco Civil da Internet) já impede a moderação espontânea de conteúdo e de perfis por parte dos provedores. Tendo em vista que decretos podem regulamentar leis, mas não as alterar, argumenta-se que esse decreto não criaria regras novas, mas apenas regulamentaria normas que já existem.

O que diz o Marco Civil da Internet

Para que essa questão fique mais clara, é necessário retornar ao Marco Civil da Internet. A lei estabelece que, em regra, provedores não são responsáveis por conteúdo ilícito publicado por usuários, a não ser que seja descumprida uma decisão judicial determinando a exclusão do conteúdo. Há algumas exceções, como a exposição de imagens de nudez ou de sexo sem consentimento, em relação às quais basta uma notificação extrajudicial da vítima para que os provedores sejam obrigados a excluir o conteúdo, sob pena de responsabilização.

O Marco Civil da Internet também considera exceção à regra citada no parágrafo anterior à exclusão de conteúdo que viole direito autoral de terceiros, mas abre margem para que uma lei posterior trate do assunto. Porém, ao contrário do que ocorre com conteúdo envolvendo nudez ou sexo, a lei atual não deixa claro a partir de qual momento o provedor se torna responsável pelo conteúdo ilícito. O entendimento majoritário é de que a mera notificação extrajudicial gera o dever de excluir o conteúdo que viola direito autoral.

Conclui-se que a legislação disciplina a responsabilização dos provedores caso não excluam conteúdo ilícito do qual tomaram conhecimento a partir de ordem judicial (regra) ou notificação extrajudicial (exceções presentes na lei); não há, porém, qualquer vedação à exclusão de conteúdos ou de contas por iniciativa própria dos provedores, ainda que não haja ordem judicial ou notificação extrajudicial para tanto. O Marco Civil da Internet não impede que os provedores realizem moderação seguindo suas próprias regras, ao contrário do que defende o governo. A legislação autoral, por sua vez, não confere qualquer “imunidade” desse tipo a criações protegidas por direito autoral. Sendo assim, a minuta do decreto que foi divulgada certamente criaria regras que não se compatibilizam com a legislação.

Portanto, verifica-se que o direito autoral está sendo utilizado pelo governo federal como um instrumento para fundamentar e justificar um decreto ilegal, que extrapola suas funções ao criar regras que não estão previstas na legislação. Deve-se discutir, de fato, a regulamentação das redes sociais e de outras grandes empresas de tecnologia que interferem no debate público, mas esse debate cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário. Espera-se que o Poder Executivo desista de realizar interpretações fantasiosas do direito autoral que acabam por desrespeitar a legislação e a Constituição Federal.

Publicado no Nexo Jornal.

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