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	<title>consumidor &#8211; Frullani Lopes</title>
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		<title>O Castelo de Kafka e a restituição de valores pagos em financiamento de imóvel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 02:20:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cível]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Com a crise econômica e as mudanças nas condições de financiamento de imóvel (dentre elas, a redução do limite de financiamento pela Caixa Econômica Federal e a elevação das taxas de juros dos financiamentos pelo Banco do Brasil), o setor imobiliário, que cumulou uma expansão especulativa acentuada na última década, passa por um desaquecimento de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span>Com a crise econômica e as mudanças nas condições de financiamento de imóvel (dentre elas, a redução do limite de financiamento pela Caixa Econômica Federal e a elevação das taxas de juros dos financiamentos pelo Banco do Brasil), o setor imobiliário, que cumulou uma expansão especulativa acentuada na última década, passa por um desaquecimento de mercado, acompanhado de um número crescente de desistências nos financiamentos anteriormente celebrados.</span></p>
<p><span>Se, de um lado, o mercado imobiliário reduz preços e oferece revisões nos financiamentos para a preservação de contratos, de outro, transforma em verdadeiro pesadelo o sonho de casa própria para aquele que não consegue arcar com o financiamento. Tal qual o agrimensor K. [1], contratado para prestar serviços no Castelo, não consegue, em meio à burocracia e aos meandros de indiferença e silêncio do caminho, obter sua entrada no Castelo, o consumidor que se vê impossibilitado de adimplir as parcelas do financiamento fica imerso no sistema de absurdo kafkiano da restituição os valores pagos.</span></p>
<p><span>Muito embora todas as prerrogativas legais que garantem às construtoras a imissão na posse e a revenda do imóvel, são comuns as cláusulas contratuais que condicionam ao arbítrio da construtora o momento e o quantum da restituição das parcelas pagas. Assim, a um só tempo, a construtora aufere vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel vendido a terceiro.</span></p>
<p><span>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem proclamando, reiteradamente, a abusividade destas cláusulas. Segundo o STJ, é patente o enriquecimento ilícito na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, uma vez que a construtora poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. Com a rescisão contratual, é necessário o retorno ao status quo ante para as duas partes em iguais condições; não é possível autorizar-se que a incorporadora possa imediatamente dispor do imóvel sem reconhecer, quanto à fruição dos dinheiros empregados, o mesmo direito aos consumidores.</span></p>
<p><span>Em razão disso, no julgamento do Recurso Especial 1.300.418, a Segunda Seção do STJ aprovou, em 26 de agosto de 2.015, a Súmula 543, com o seguinte teor: <em>“na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.</em></span></p>
<p><span>Assim, com o entendimento sumulado, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a devolução dos valores pagos deve ser imediata à rescisão do contrato de financiamento. Falta ainda ao Superior Tribunal, entretanto, consolidar, no caso de inadimplemento do financiamento, critérios claros do <em>quantum</em> que as construtoras podem reter dos valores pagos – de todo modo, são reiteradas as decisões [2] que entendem como limite máximo da retenção o valor de 25% sobre as parcelas pagas.</span></p>
<p><span>Portanto, a consequência jurídica para a resolução do contrato por culpa do consumidor, no máximo, acarreta a perda parcial das parcelas pagas em benefício do construtor/vendedor, quando demonstrado o respectivo prejuízo, devendo o saldo, todavia, ser restituído imediatamente à resolução da avença – correndo-se juros de mora da data da rescisão contratual. Se as entradas do Castelo não foram franqueadas, os abusos do caminho tendem a ser tolhidos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<h6><span>REFERÊNCIAS</span></h6>
<h6><span>1 KAKFA, Franz. O Castelo. Tradução de Torrieri Guimarães. Editora Martin Claret. 2ª Edição.</span></h6>
<h6><span>2 EAg 1138183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012; AgRg no REsp 927.433/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012; REsp 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011; AgRg no Ag 1010279/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009</span></h6>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="http://justificando.com/2016/03/07/o-castelo-de-kafka-e-a-restituicao-de-valores-pagos-em-financiamento-de-imovel/" rel="nofollow noopener" target="_blank">Justificando</a>.</p>
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		<title>O jogo não terminou</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:37:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cível]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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					<description><![CDATA[A frase “o jogo só termina quando o juiz apita” é constantemente utilizada no futebol. Porém, o Campeonato Brasileiro de 2013 continua em discussão nos tribunais, quase dois meses após o apito final do árbitro do último jogo encerrar no campo o torneio. Tudo começou após ser divulgada a notícia de que a Portuguesa escalou, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A frase “<em>o jogo só termina quando o juiz apita</em>” é constantemente utilizada no futebol. Porém, o Campeonato Brasileiro de 2013 continua em discussão nos tribunais, quase dois meses após o apito final do árbitro do último jogo encerrar no campo o torneio. Tudo começou após ser divulgada a notícia de que a Portuguesa escalou, na última rodada, o jogador Heverton de forma irregular. Em julgamento da Comissão Disciplinar do STJD ocorrido na sexta-feira, 6/12/13, o meia fora condenado a cumprir duas partidas de suspensão. Dessa forma, não poderia ter entrado em campo no jogo contra o Grêmio, no dia 8/12/13<sup>1</sup>.</p>
<p>Baseando-se nesses fatos, a Procuradoria do STJD apresentou denúncia ao Tribunal. A Comissão Disciplinar aplicou a pena de perda de 4 pontos por infração ao artigo 214 e seu §1° do <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">CBJD</a>. Posteriormente, o pleno do STJD confirmou a decisão. Em consequência disso, a Portuguesa acabou rebaixada para a Série B do Campeonato Brasileiro. Com base em fatos semelhantes, porém com consequência menos trágica, o Flamengo também foi punido com a perda de 4 pontos, em virtude da suposta escalação irregular do lateral André Santos no jogo contra o Cruzeiro.</p>
<h2>Ações de torcedores questionaram as decisões do STJD</h2>
<p>A partir daí, foi ajuizada uma série de ações na Justiça Comum questionando as decisões proferidas pelo STJD. Na maior parte dos casos, essas ações foram propostas por torcedores que se sentiram prejudicados, porém associações, como a Associação Brasileira do Consumidor, também intervieram na discussão.</p>
<p>Independentemente das questões de mérito que envolvem o caso, tais como se os times agiram de má-fé, se há antinomia entre normas procedimentais previstas no Estatuto do Torcedor e aquelas presentes no CBJD, deve-se analisar preliminarmente a legitimidade ad causam e o interesse de agir de torcedores para questionamento de decisões envolvendo o futebol.</p>
<p>Na semana passada, a CBF obteve, por meio de agravos de instrumento ao TJ/SP, a suspensão dos efeitos de decisões liminares que haviam determinado a devolução dos 4 pontos à Portuguesa e ao Flamengo<sup>2</sup>.</p>
<p>Alguns dos argumentos utilizados pela CBF negam a possibilidade de que torcedores recorram à Justiça Comum para questionar decisões que firam interesses. Esse raciocínio questiona a presença de duas condições da ação: legitimidade <em>ad causam</em> e interesse de agir.</p>
<p>Quanto à primeira das condições, alega-se que o torcedor seria consumidor apenas em raros casos, como compra de ingressos, de <em>pay-per-view</em>, falha na prestação de serviços pelos patrocinadores de jogos, enfim, apenas quando estabelecesse relações individuais de consumo. Dessa forma, os únicos legitimados para ajuizar ações na Justiça questionando decisões da CBF ou do STJD seriam os clubes.</p>
<p>Todavia, tal raciocínio peca ao ignorar o artigo 2°, parágrafo único, da lei <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">8.078/90</a> (CDC), segundo o qual “<em>equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo</em>“. Interpretando esse dispositivo, Hugo Nigro Mazzili afirma que “<em>(…) é, pois, consumidor não só quem adquire um produto ou serviço dentro de uma relação de consumo efetiva, como aquele que, na condição de possível adquirente de produto ou serviço, participa de uma relação de consumo ainda que meramente potencial</em><sup>“3.</sup></p>
<p>Trata-se de um exemplo claro de consumidor por equiparação, em virtude da existência de relação de consumo potencial. O torcedor, conceituado pelo artigo 2° da lei <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">10.671/03</a>(Estatuto do Torcedor) como “<em>toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva</em>“, participa de relação de consumo ainda que meramente potencial.</p>
<p>Assim reconhece o artigo 42, §3°, da lei <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">9.615/98</a> (lei Pelé): “<em>O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento esportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2° da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990</em>“. Na mesma linha, o artigo 3° da mesma lei estabelece que “<em>para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo</em>“.</p>
<p>A razão de existir da CBF, dos clubes e do próprio futebol são os torcedores. Essas entidades obtêm recursos financeiras com vendas de camisa, patrocínios e comercialização de jogos para televisão por causa dessas pessoas que acompanham o esporte. Protegendo essa figura do torcedor-consumidor, a lei Pelé e o Estatuto do Torcedor estabelecem uma série de regras e princípios que devem ser respeitados.</p>
<p>Pois bem, ultrapassado esse ponto, deve-se analisar a natureza desses interesses dos torcedores. Nos termos do artigo 81, parágrafo único, do CDC, difusos são os interesses “<em>transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato</em>“. Essa definição encaixa-se perfeitamente na situação discutida neste texto. Isto é, um grupo indeterminado de consumidores (torcedores) sente que seus interesses foram desrespeitados em virtude da violação de leis federais por meio do STJD e da CBF.</p>
<p>Sendo interesses difusos, um consumidor (torcedor) individualmente considerado não é parte legítima para defendê-los. Os órgãos legitimados encontram-se arrolados no artigo 82 do CDC, quais sejam: MP (I); União, Estados, municípios e DF (II); entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores (III) e associação legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores (IV).</p>
<p>Por fim, quanto ao interesse de agir, deve-se ressaltar que o artigo 217, §1° da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">CF</a>, segundo o qual “<em>o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei</em>“, não se aplica às ações coletivas ajuizadas pelos órgãos citados no parágrafo anterior. O dispositivo citado tem como destinatário apenas as entidades que podem recorrer à Justiça Desportiva, como os clubes.</p>
<p>Portanto, o torcedor é consumidor, pelo menos por uma relação de consumo potencial, e seus direitos e interesses difusos encontram-se protegidos pela legislação. Por isso, há legitimidade ativa e interesse de agir das entidades previstas no artigo 82 do CDC para ajuizamento de ações que visem questionar decisões tomadas pela Justiça Desportiva ou outras entidades de administração do desporto que desrespeitem, em tese, esses direitos e interesses.</p>
<p>_________________</p>
<p><strong>1</strong> Disponível em <a href="http://esportes.terra.com.br/fluminense/portuguesa-escala-jogador-irregular-e-fluminense-pode-se-salvar-da-queda,245a586eb9dd2410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html" rel="nofollow noopener" target="_blank">http://esportes.terra.com.br/fluminense/portuguesa-escala-jogador-irregular-e-fluminense-pode-se-salvar-da-queda,245a586eb9dd2410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html</a>. Acesso em 12/02/2014.<br />
<strong>2</strong> Disponível em <a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-08/associacao-consumidor-nao-propor-acao-beneficio-clube" rel="nofollow noopener" target="_blank">http://www.conjur.com.br/2014-fev-08/associacao-consumidor-nao-propor-acao-beneficio-clube</a>. Acesso em 12/02/2014.<br />
<strong>3</strong> MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 173.</p>
<p>________________</p>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195423,51045-O+jogo+nao+terminou" rel="nofollow noopener" target="_blank">Portal Migalhas</a>.</p>
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		<title>Desvirtuamento dos órgãos de proteção ao crédito</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:17:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[cível]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[A utilização dos órgãos de proteção ao crédito como forma de constranger ou ameaçar o credor, com o cadastramento negativo indevido. Tem se mostrado prática cada vez mais comum a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito como forma de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Maus prestadores de serviços e maus fornecedores de produtos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">A utilização dos órgãos de proteção ao crédito como forma de constranger ou ameaçar o credor, com o cadastramento negativo indevido.</h3>
<p>Tem se mostrado prática cada vez mais comum a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito como forma de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Maus prestadores de serviços e maus fornecedores de produtos têm reiteradamente se utilizado do expediente de expor ao ridículo cidadãos cumpridores de suas obrigações, inscrevendo-os em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes ou abusivas.</p>
<p class="Standard">As entidades de proteção ao crédito, como SERASA e SPC’s, desempenham papel relevantíssimo para a economia. A possibilidade de um controle imediato de inadimplência estimula a oferta de crédito e consequentemente amplia a capacidade de consumo. Em razão disso, essas entidades são consideradas por lei como prestadoras de serviços de caráter público.</p>
<h2>O Código de Defesa do Consumidor e a proteção ao crédito</h2>
<p class="Standard">Pelo Código de Defesa do Consumidor, estas entidades devem primar pelo serviço adequado, eficiente e seguro, sob pena de incorrer em dano ao consumidor, passível de reparação civil. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais nos <a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores" rel="nofollow noopener" target="_blank">Bancos de Dados e Cadastros do Consumidor</a>, por exemplo, deve ser comunicada previamente e por escrito ao devedor.</p>
<p class="Standard">O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de caber ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, isto é, antes de realizar a negativação do nome. O entendimento dos tribunais é a de que a inscrição indevida, por si só, já gera abalo à honra e à reputação do cidadão suficientes para a indenização por dano moral.</p>
<p class="Standard">Além disso, os dados de consumidores disponibilizados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. É direito do consumidor, a qualquer momento, solicitar a imediata correção em seu cadastro quando presente inexatidão de informação.</p>
<p class="Standard">Por seu turno, maus fornecedores de produtos e maus prestadores de serviço vêm se utilizando da negativação em Banco de Dados para fazerem cobranças vexatórias e indevidas – desvirtuando por completo o papel das entidades de proteção ao crédito. Munidos de débitos, em discussão na esfera extrajudicial, esses maus fornecedores utilizam do expediente de negativar o nome para constranger consumidores a pagar pelo que não devem.</p>
<p class="Standard">O simples constrangimento de ter que pagar pelo não devido, até a negativação pela justa recusa no pagamento indevido, enseja responsabilidade judicial dessas empresas. O consumidor não é obrigado a provar que teve prejuízo com a negativação, pois a jurisprudência se consolidou no sentido de a mera inscrição gerar dano  moral passível de compensação monetária.</p>
<p class="Standard">Portanto, aquele que é vítima de negativação indevida, pelo Código do Consumidor e pela atual orientação dos tribunais, deve se valer da ação judicial para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e ser devidamente indenizado pela lesão a sua honra e ao seu nome.</p>
<p class="Standard">Artigo publicado no portal <a href="http://www.meuadvogado.com.br/entenda/desvirtuamento-dos-orgaos-de-protecao-ao-credito.html" rel="nofollow noopener" target="_blank">Meu Advogado.</a></p>
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