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	<title>jornalismo &#8211; Frullani Lopes</title>
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		<title>Em tempos de coronavírus, há também a pandemia da desinformação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Mar 2022 02:56:52 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A pandemia da Covid-19 não é a primeira da história da humanidade, mas há um fator inédito que será fundamental para a quantidade de infectados e de mortos que será contabilizada ao final: a influência das redes sociais. Se por um lado ferramentas como Facebook, Instagram, YouTube, Twitter e Whatsapp podem ser úteis para que governos, entidades internacionais, imprensa e pesquisadores possam informar a sociedade sobre o avanço da doença e sobre as medidas que devem ser tomadas para evitar o contágio, por outro essas mesmas plataformas também são utilizadas como meio fértil para<a href="https://frullanilopes.adv.br/o-caos-nas-redes-em-meio-a-pandemia/"> disseminação de notícias falsas ou distorcidas.</a></p>
<p>Se em situações ordinárias esse fato já é preocupante, numa pandemia trata-se de algo alarmante, que pode causar milhões de mortes ao redor do mundo. As gigantes de tecnologia que são donas dessas plataformas costumam ser bastante cautelosas quanto à exclusão de conteúdo e de perfis, até porque estão sediadas nos Estados Unidos da América, país com uma tradição bastante protetiva da liberdade de expressão.</p>
<p>Essa abordagem bastante liberal está subjacente a decisões de diminuir o alcance de determinadas publicações no Facebook ou retirar a “monetização” de vídeos no YouTube, por exemplo, mas <a href="https://frullanilopes.adv.br/sites-e-aplicativos-nao-podem-bloquear-usuarios-sem-justificativa/">excluir o conteúdo</a> apenas em casos muito extremos.</p>
<p>Sendo assim, é muito fácil encontrar nas redes sociais perfis que divulgam teorias de que a Terra é plana, de que vacinas podem causar doenças em crianças ou de que o aquecimento global causado pela atividade humana é uma invenção de globalistas.</p>
<p>Essa permissividade com conteúdos claramente falsos, que se iniciou nas redes sociais, também chegou à mídia tradicional. Mesmo que a esmagadora maioria dos cientistas afirme que o aquecimento global é causado por atividades humanas, é normal assistir a debates em rádios, canais de TV e jornais que colocam em equivalência uma pessoa que defende a posição embasada pela ciência e outra que defende a posição contrária. Claro, muitas vezes esse segundo lado do debate busca mascarar seus argumentos anticientíficos com base em um outro estudo realizado por um pesquisador irrelevante. Assim, semeia-se a dúvida: se não é possível ter certeza de que esse problema é causado pela atividade humana, então não há motivos para preocupação.</p>
<p>Essa mesma tática de semeação da dúvida a partir de “achismos” está sendo empregada por grupos negacionistas nos últimos dias. Apesar de a Organização Mundial da Saúde (OMS) e de quase todos os países do mundo que estão sofrendo os efeitos da pandemia recomendarem medidas radicais de isolamento social, fundamentando-se em estudos científicos, no Brasil há uma onda de desinformação que sustenta que todos devem voltar à vida normal com a maior brevidade possível.</p>
<p>Para fundamentar essa posição anticientífica, vale tudo: afirmação de que o país está próximo de encontrar a cura para a doença; compartilhamento de notícias e vídeos antigos; disseminação de teorias da conspiração de que o vírus teria sido criado propositalmente pelo governo chinês para aumentar sua influência sobre o mundo. E, claro, para completar o cenário, ignoram-se as notícias que mostram que a orientação de voltar à vida normal apenas aumenta o número de mortes, como ocorreu no Reino Unido e em Milão, que mudaram a orientação após a explosão do número de casos.</p>
<p>Nesse cenário, as gigantes do Vale do Silício não podem se omitir. Deve haver um controle rigoroso para que conteúdos negacionistas sejam excluídos com celeridade. Perfis que violarem reiteradamente essa regra devem ser excluídos, sejam eles pertencentes a reis, príncipes herdeiros ou bobos da corte.</p>
<h2>Pandemia acelerou a desinformação</h2>
<p>Nessas primeiras semanas de quarentena, algumas dessas empresas vêm cumprindo um papel importante no combate à desinformação. Após divulgar que não toleraria informações falsas sobre a Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro viu algumas de suas publicações no Twitter, no Instagram e no Facebook serem apagadas. O Twitter também excluiu publicações do senador Flávio Bolsonaro, do ministro Ricardo Salles e de Silas Malafaia.</p>
<p>A exclusão dessas publicações se fundamenta na tradição jurídica estadunidense sobre liberdade de expressão. Em 1919, o juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos Oliver Wendell Holmes fez referência a uma metáfora para explicar os limites que devem ser colocados à liberdade de expressão. No célebre caso “<em>Schenk v. United States”</em>, Holmes afirmou que esse direito não poderia proteger uma pessoa que gritasse falsamente “fogo!” em um teatro lotado, causando pânico. No ano de 1969, no caso “<em>Brandenburg v. Ohio”</em>, a Suprema Corte criou o teste da “incitação à ação ilegal iminente”, segundo o qual uma expressão ou manifestação pode ser restringida apenas se houver intenção de incitar uma ação ilegal iminente e se houver risco real de essa ação ser efetivada.</p>
<p>Conforme explicado acima, apesar da cautela no tratamento às restrições à liberdade de expressão, há precedentes nos últimos anos de medidas adotadas para enfrentar riscos reais à vida, à saúde e à integridade física das pessoas. Em 2018, o Whatsapp precisou limitar o número de compartilhamentos de mensagens em função de uma série de linchamentos que ocorriam na Índia em função de boatos; no mesmo ano, em Myanmar e em Sri Lanka, o Facebook decidiu excluir publicações que estimulavam agressões a minorias étnicas. Durante uma pandemia tão grave como esta que o mundo enfrenta em 2020, informações erradas sobre os riscos que a doença apresenta e sobre formas de tratá-la acarretam risco real de danos à vida de todos os cidadãos.</p>
<p>A remoção de publicações por parte de empresas privadas causa controvérsia em função da ausência de legitimidade para decidir sobre o que as pessoas podem ou não publicar. De fato, esse risco existe, mas não há outra forma de combater o risco causado por campanhas de desinformação disseminadas por redes sociais que não seja a exclusão imediata das publicações por parte das próprias empresas. Cabe à sociedade exigir que as redes sociais apresentem critérios objetivos e transparentes, que comuniquem a cada usuário os fundamentos da exclusão de uma publicação ou de suspensão de perfil e que forneçam um mecanismo interno por meio do qual o usuário pode pedir a revisão dessas decisões. Para qualquer usuário que se sentir prejudicado indevidamente, cabe o recurso ao Poder Judiciário <a href="https://www.conjur.com.br/2020-abr-21/frullani-lopes-pandemia-desinformacao#_ftn1" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a>.</p>
<p>Portanto, há limites que não devem ser ultrapassados. Se a liberdade de expressão for utilizada para disseminar desinformação capaz de levar a uma explosão do número de infectados e de mortos por uma doença, não pode haver tolerância por parte das redes sociais. Retomando a metáfora do incêndio mencionada pelo Juiz Holmes, na pandemia da Covid-19 há, de certa forma, uma inversão: existe o incêndio, mas há aqueles que insistem em negar que o fogo possa causar danos às pessoas. Obviamente, em uma situação de pandemia, até mesmo essas grandes empresas enfrentam uma diminuição do número de moderadores. Porém, elas devem deixar centrar os maiores esforços possíveis para enfrentar essa onda de desinformação. Caso contrário, as redes sociais servirão como combustível para aumentar ainda mais o incêndio. Ao mesmo tempo, não devem se descuidar da necessidade de se fundamentar em critérios objetivos e transparentes ao restringir um direito fundamental como a liberdade de expressão.</p>
<hr class="wp-block-separator" />
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2020-abr-21/frullani-lopes-pandemia-desinformacao#_ftnref1" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a> Um documento que deve servir de guia para a exclusão de publicações pelas redes sociais é fruto de um grupo que reuniu acadêmicos e instituições sem fins lucrativos, que criaram os “Princípios de Santa Clara”. Disponível em &lt; <a href="https://santaclaraprinciples.org/open-letter/spanish/" rel="nofollow noopener" target="_blank">https://santaclaraprinciples.org/open-letter/spanish/</a>&gt;. Acesso em 02 de abril de 2020.</p>
<p>Publicado no<span> </span><a href="https://www.conjur.com.br/2020-abr-21/frullani-lopes-pandemia-desinformacao" rel="nofollow noopener" target="_blank">Conjur</a>.</p>
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		<title>Entrevista no Jornal da Record News</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Mar 2022 02:21:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Entrevistas]]></category>
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					<description><![CDATA[Entrevista do sócio Marcelo Frullani Lopes a Heródoto Barbeiro no Jornal da Record News. Tema: os bloqueios de jornalistas realizados por Bolsonaro no Twitter são legais?]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span>Entrevista do sócio Marcelo Frullani Lopes a Heródoto Barbeiro no Jornal da Record News. Tema: os bloqueios de jornalistas realizados por Bolsonaro no Twitter são legais?</span></p>
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		<title>Bolsonaro pode bloquear pessoas que o criticam no Twitter?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Mar 2022 02:19:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[No momento em que o presidente eleito se prepara para tomar posse do cargo, passa a ganhar relevância o papel que essas redes sociais terão no futuro governo A importância das redes sociais para a eleição de Donald Trump e Jair Bolsonaro foi extensamente discutida nos últimos meses. Neste momento em que o presidente eleito no Brasil se prepara [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">No momento em que o presidente eleito se prepara para tomar posse do cargo, passa a ganhar relevância o papel que essas redes sociais terão no futuro governo</h3>
<p>A importância das redes sociais para a eleição de <a href="https://brasil.elpais.com/tag/donald_trump" rel="nofollow noopener" target="_blank">Donald Trump</a> e <a href="https://brasil.elpais.com/tag/jair_messias_bolsonaro" rel="nofollow noopener" target="_blank">Jair Bolsonaro</a> foi extensamente discutida nos últimos meses. Neste momento em que o presidente eleito no Brasil se prepara para tomar posse do cargo, passa a ganhar relevância o papel que essas <a href="https://brasil.elpais.com/tag/redes_sociales" rel="nofollow noopener" target="_blank">redes sociais</a> terão no futuro governo.</p>
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<p>Durante a fase de transição, <a href="https://twitter.com/jairbolsonaro" target="_blank" rel="nofollow noopener">Bolsonaro divulgou no Twitter</a>os nomes de diversos ministros, presidentes de estatais e outros membros do futuro governo, assim como a ocorrência de reuniões ou encontros com líderes nacionais e internacionais. Ao fazer isso, o presidente eleito busca um contato mais direto com os cidadãos; mas, como apenas uma pequena parcela da população acessa o Twitter, a maior parte tem acesso a ela por meio de sites de notícias, jornais ou programas de televisão.</p>
<p>Espera-se que esse uso das redes sociais não arrefeça quando iniciar o novo governo. Se o brasileiro continuar seguindo o caminho traçado pelo presidente dos EUA, acessar o seu perfil pessoal será mais importante para acompanhar os atos de governo do que visualizar o <a href="https://twitter.com/planalto" target="_blank" rel="noopener nofollow">perfil institucional da Presidência da República</a>.</p>
<h2>O presidente pode bloquear as pessoas em suas redes sociais?</h2>
<p>Nesse cenário, pode o presidente bloquear pessoas que o criticam na rede social? Antes mesmo de assumir o cargo, Bolsonaro impediu o acesso de diversas pessoas ao seu perfil, sendo muitas delas jornalistas. Ele é livre para fazer isso, já que se trata, em tese, de um perfil pessoal em rede social?</p>
<p>A resposta é negativa. Nos EUA, ocorreu exatamente o mesmo: Trump resolver bloquear pessoas que o criticavam. No entanto, o Judiciário limitou o poder do presidente dos EUA sobre sua rede social, por considerá-la um “fórum público de debates”. Impedir cidadãos de acessarem esse fórum é uma afronta à Primeira Emenda da Constituição dos EUA, que prevê, dentre outros, o direito à liberdade de expressão.</p>
<p>No Brasil, o mesmo deve ocorrer. Se o presidente decide utilizar uma rede social para divulgar atos de governo, não pode impedir o acesso dos cidadãos ao seu perfil, pois isso viola diversas normas constitucionais; por exemplo, o princípio da publicidade, previsto no <a href="http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_37_.asp" target="_blank" rel="nofollow noopener">artigo 37 da Constituição</a> e o direito de acesso à informação, previsto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener nofollow">artigo 5º, inciso XIV</a>.</p>
<p>Quando a pessoa bloqueada exerce o ofício de jornalista, a violação é ainda mais grave, por atingir as liberdades previstas no <a href="https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_14.12.2017/art_220_.asp" target="_blank" rel="nofollow noopener">artigo 220 da Constituição</a>, que garante a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação. O impedimento do acesso ao perfil do presidente limita sua liberdade de exercer sua profissão, o que produz impactos não apenas ao jornalista individualmente considerado, mas à sociedade como um todo. Como poucos têm acesso ao Twitter, a maior parte da população depende do trabalho de intermediários que divulgam as manifestações do governante. Limitar o acesso do perfil do presidente a jornalistas é, portanto, ceifar o direito de acesso à informação da maior parte da população brasileira.</p>
<p>Os ânimos ainda estão acirrados, mesmo dois meses após a eleição. A questão do bloqueio de pessoas no Twitter pelo presidente tende a opor, novamente, os mesmos lados que já se opuseram durante a eleição. Contudo, convido aqueles que defendem os bloqueios a imaginarem a seguinte situação: daqui a alguns anos, um membro da atual oposição se elege para a presidência e resolve bloquear todos aqueles que o criticam. Continuarão apoiando esses bloqueios, mesmo se forem atingidos? Deve-se desde já barrar esse tipo de iniciativa, para que não sejam criados monstros que venham a assombrar no futuro seus próprios criadores. Como diz o ditado espanhol, “<em>cría cuervos que te sacarán los ojos</em>”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Publicado no<span> </span><a href="https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/27/opinion/1545923336_813547.html?fbclid=IwAR2iCqavQ4W8bt_X6AkcYiLSB8Hu3fcr5P1N8ZWUYYCeOBikuC9sLKqzcB8" rel="nofollow noopener" target="_blank">El País Brasil</a>.</p>
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			</item>
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		<title>STJ relativiza artigo do Marco Civil da Internet em decisão</title>
		<link>https://frullanilopes.adv.br/stj-relativiza-artigo-do-marco-civil-da-internet-em-decisao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 20:18:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Decisão tratou da responsabilidade de portal de notícias por comentários de usuários &#160; O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) trouxe uma inovação quanto à responsabilidade civil de provedores em relação a conteúdos postados por terceiros. Se, antes de sua entrada em vigor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se consolidando no sentido de que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">Decisão tratou da responsabilidade de portal de notícias por comentários de usuários</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) trouxe uma inovação quanto à <a href="https://frullanilopes.adv.br/a-responsabilidade-do-provedor-no-marco-civil-da-internet/">responsabilidade civil de provedores</a> em relação a conteúdos postados por terceiros. Se, antes de sua entrada em vigor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se consolidando no sentido de que o provedor seria responsabilizado solidariamente caso descumprisse mera notificação extrajudicial que requeresse a retirada do conteúdo, a nova lei foi por outro caminho, estabelecendo em seu artigo 19 que essa responsabilidade surgiria apenas com o descumprimento de ordem judicial específica determinando a retirada do conteúdo.</p>
<p>Em decisão recente, proferida no Recurso Especial 1.352.053-AL<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftn1" name="_ftnref1" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a>, o STJ relativizou a aplicação desse dispositivo. Trata-se de um processo em que se discutiu a responsabilidade de um portal de notícias quanto aos comentários postados por usuários em suas matérias. De acordo com o entendimento do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, que foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma do tribunal, os portais de notícias possuem responsabilidade objetiva (ou seja, independentemente de culpa) quanto aos danos causados às vítimas das ofensas, caso a empresa jornalística seja uma “fornecedora” no sentido estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).</p>
<p>Isso significa que foi atribuída aos portais informativos a responsabilidade de fazer um “controle editorial” sobre todos os comentários feitos por usuários, impedindo previamente que ofensas sejam publicadas. Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou em classificação de provedores apresentada pela ministra Nancy Andrighi em outro julgado (Recurso Especial 1.381.610/RS<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftn2" name="_ftnref2" rel="nofollow noopener" target="_blank">[2]</a>), diferenciando-os de acordo com a função de cada um deles:</p>
<p>“(i) provedores de<span> </span><em>backbone</em><span> </span>(espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede;</p>
<p>(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores<span> </span><em>backbone</em><span> </span>e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet;</p>
<p>(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto;</p>
<p>(iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet e</p>
<p>(v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação”.</p>
<p>O ministro reconhece que a empresa jornalística poderia ser enquadrada, em tese, na classificação de provedora de informação, quanto às matérias jornalísticas publicadas no site, e provedora de conteúdo, em relação aos comentários postados pelos usuários. Além disso, constata que, em regra, o STJ entende que o responsável pelo conteúdo postado pelo usuário deve ser de quem “fixa” a mensagem. Isto é, se o usuário puder postá-la sem filtragem prévia, apenas ele deve ser responsabilizado; se houver controle editorial dos comentários por parte do provedor, este deve ser responsabilizado.</p>
<p>No entanto, mesmo declarando que, no caso em discussão, as mensagens foram postadas diretamente pelos usuários, o ministro entendeu que as circunstâncias deveriam levar à responsabilização do provedor. Isso porque se trata de um portal de notícias, diferentemente dos casos anteriores julgados pelo STJ, em que normalmente se discutia a <a href="https://frullanilopes.adv.br/marco-civil-da-internet-retira-onus-de-provedores/">responsabilidade de empresas de informática,</a> como Google e Microsoft. Assim, o julgador entendeu que o controle do potencial ofensivo dos comentários deveria ter sido feito previamente à publicação, por se tratar de atividade inerente ao objeto da empresa.</p>
<h2>Por que a decisão do ministro sobre os portais de notícias é polêmica?</h2>
<p>A decisão merece críticas, mas antes disso devem ser destacados alguns pontos. Como o próprio ministro explica em seu voto, os fatos discutidos ocorreram antes da entrada em vigor do Marco Civil. Portanto, não será discutido o acerto da decisão do STJ em relação a esse caso específico. Mas, além do aspecto temporal, o ministro disse que o Marco Civil não se aplicaria a um caso desse tipo por “não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo”. Ou seja, segundo ele, o mesmo entendimento poderia ser aplicado ainda que o Marco Civil incidisse.</p>
<p>Trata-se de um entendimento equivocado. De fato, a lei de 2014 não abrange todas as definições de provedor apresentadas pela ministra Nancy Andrighi. O conceito de provedor de informação dificilmente poderia ser enquadrado em “aplicações de internet”, que recebe o seguinte conceito no artigo 5°, inciso VII, da lei: “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.</p>
<p>Ao abrir espaço para comentários de usuários, porém, o portal não atua como um provedor de informação, e sim como provedor de conteúdo, conforme a classificação apresentada pela ministra. Ou seja, se sua função principal corresponde a informar, ao abrir espaço para comentários, o portal se torna também um provedor de conteúdo. E um provedor de conteúdo, nesse caso, pode ser claramente enquadrado na definição “provedor de aplicações”, devendo-se aplicar o artigo 19 do Marco Civil.</p>
<p>Pelo que se infere de seu voto, o ministro entende que a empresa jornalística, ao atuar como fornecedora no mercado de consumo, adquire o dever de analisar previamente todos os comentários postados por terceiros. Em outras palavras, o portal de notícias seria caracterizado apenas como portal informativo, não como portal de conteúdo, mesmo em relação aos comentários gerados por terceiros, porque constitui dever da empresa fazer um controle prévio antes de publicá-los. Se não faz esse controle, haveria o descumprimento de um dever por parte do fornecedor, o que levaria à sua responsabilização por omissão caso esse conteúdo seja ofensivo<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftn3" name="_ftnref3" rel="nofollow noopener" target="_blank">[3]</a>. Haveria, portanto, uma exceção em relação à regra geral citada acima, que prevê a possibilidade de um mesmo provedor ser informativo de uma parte e provedor de conteúdo de outra.</p>
<p>O ministro invoca em sua decisão o artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o artigo 927 do Código Civil para defender a responsabilidade objetiva dos portais de notícias. No entanto, o artigo 19 do Marco Civil é norma especial, voltada especificamente para disciplinar a questão da responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdo postado por terceiros, devendo ser efetivada mesmo em meio a relações de consumo. O Direito brasileiro acolhe o entendimento de que a lei especial deve ser aplicada no lugar da geral. Sendo assim, a responsabilidade civil do provedor surge apenas a partir do descumprimento de ordem judicial específica determinando a retirada do conteúdo. Não há ressalvas quanto a empresas jornalísticas.</p>
<p>O artigo 19 do Marco Civil deve ser aplicado aos portais de notícias para fatos que tenham ocorrido posteriormente à sua entrada em vigor, não havendo obrigação de controlar previamente o conteúdo postado por usuários em seção de comentários. A ausência desse controle prévio não caracteriza falha no serviço prestado. O portal de notícias que possibilita aos usuários a postagem de comentários deve ser considerado um provedor tanto informativo quanto de conteúdo, e não apenas informativo. Por isso, a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros deve incidir apenas se houver descumprimento de ordem judicial. Deve-se ressaltar, porém, que, caso o provedor opte por fazer o controle editorial prévio dessas postagens, selecionando quais comentários serão postados, passa a ser responsável solidário em relação a eventuais ofensas cometidas pelos usuários. Isso porque deixa de haver, nesse caso, meramente “conteúdo gerado por terceiros”, pois o provedor seleciona e edita as mensagens antes de publicá-las, tornando-se solidariamente responsável por eventuais danos causados.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftnref1" name="_ftn1" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a><span> </span>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.352.053-AL. Recorrente: Pajucara Editora, Internet e Eventos Ltda. Recorrido: Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 24 de março de 2015.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftnref2" name="_ftn2" rel="nofollow noopener" target="_blank">[2]</a><span> </span>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.381.610-RS. Recorrente: Paulo Henrique dos Santos Amorim. Recorrido: Lasier Costa Martins. Relatora: ministra Nancy Andrighi. Brasília, 3 de setembro de 2013.<br />
<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao#_ftnref3" name="_ftn3" rel="nofollow noopener" target="_blank">[3]</a><span> </span>Nas palavras do relator, “o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="http://www.conjur.com.br/2016-set-02/marcelo-frullani-stj-relativiza-marco-civil-internet-decisao" rel="nofollow noopener" target="_blank">Conjur</a>.</p>
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		<title>Lei de Direito de Resposta é boa, mas apresenta algumas falhas</title>
		<link>https://frullanilopes.adv.br/lei-de-direito-de-resposta-e-boa-mas-apresenta-algumas-falhas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 02:14:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[jornalismo]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi sancionada no último 11 de novembro a Lei n° 13.188/2015, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro nova regulamentação do direito de resposta. Esse direito, previsto no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, sofria da falta de regulamentação legal desde que o STF declarou que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span>Foi sancionada no último 11 de novembro a Lei n° 13.188/2015, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro nova regulamentação do direito de resposta. Esse direito, previsto no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, sofria da falta de regulamentação legal desde que o STF declarou que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pelo texto constitucional.</span></p>
<p><span>Trata-se de uma lei de extrema importância, que preenche um vazio legislativo que vinha sendo ocupado por interpretações e decisões diversas, o que era fonte de insegurança para todas as partes.</span></p>
<p><span>A nova lei tem como um de seus principais méritos a previsão de que a resposta ou retificação deve ser proporcional ao agravo, isto é, a ela deve ser atribuído o destaque, a publicidade, a peridiocidade e a dimensão (ou duração) da matéria que a ensejou, bem como deve ter o mesmo alcance territorial. Outro ponto elogiável é a exclusão expressa da hipótese de que comentários de usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social possam ensejar direito de resposta ou retificação.</span></p>
<p><span>Além disso, o prazo de 60 dias de decadência, contados a partir da publicação matéria, para que aquele que se sentir ofendido requeira o exercício do direito de resposta ou retificação parece adequado. Pode-se dizer o mesmo quanto ao prazo de 7 dias para que o veículo de comunicação social publique a resposta ou retificação, a partir da data do pedido.</span></p>
<p><span>Da mesma forma, é adequado que haja um rito especial para o processamento de ações que tratam dessa matéria, uma vez que o exercício do direito de resposta num prazo muito longo poderia não ter qualquer eficácia. Por isso, fixou-se um prazo de 24 horas para que o juiz mande citar o responsável pelo veículo de comunicação social, a partir do recebimento da ação. Além disso, fixou-se que a sentença seja proferida em até 30 dias, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.</span></p>
<p><span>Porém, há problemas graves que devem ser apontados na redação da lei. Um deles diz respeito ao pouco rigor técnico quanto a alguns conceitos. Apesar de o texto constitucional prever apenas o “direito de resposta”, a lei parece distinguir do “direito de resposta” do “direito de retificação”, sem explicar de forma clara qual a diferença entre os dois.</span></p>
<p><span>Outro problema verificado na lei está relacionado à previsão de que o direito de resposta ou retificação pode ser exercido em hipótese de ofensa à marca de “pessoa física ou jurídica”. Além de não parecer adequada a aplicação do direito de resposta à proteção de um direito que possui viés estritamente mercadológico, essa previsão pode ter sua constitucionalidade questionada, uma vez que o artigo 5°, inciso V, da Constituição, não protege marcas.</span></p>
<p><span>Como se não bastasse, há algumas normas processuais que parecem dificultar em demasia a defesa por parte dos veículos de comunicação social. Há um prazo de 24 horas para que se protocole uma “defesa prévia”, com apresentação das razões pelas quais a resposta ou retificação não foi publicada; depois disso, caso haja verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz pode fixar desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias. O prazo para a contestação é de 3 dias.</span></p>
<p><span>Em primeiro lugar, mesmo levando-se em consideração a urgência que envolve esse tipo de demanda, o prazo de 24 horas é extremamente exíguo para que o réu apresente sua defesa prévia. Ainda mais levando-se em conta que o juízo competente pode ser o domicílio do ofendido. Seria adequado também que o prazo de contestação fosse um pouco maior.</span></p>
<p><span>Em segundo lugar, os requisitos da verossimilhança da alegação e do justificado receio de ineficácia de provimento final, que normalmente são exigidos cumulativamente para a concessão de antecipação de tutela, são previstos de forma alternativa na redação do artigo 7°, o que pode levar à interpretação de que basta a incidência de um desses requisitos para que seja concedida. Isso pode deixar uma margem exageradamente ampla para a concessão de tutelas antecipadas.</span></p>
<p><span>Portanto, a lei possui muitos pontos positivos, ao conferir maior segurança tanto aos veículos de comunicação social quanto aos que se sentirem ofendidos. Porém, há alguns pontos que podem levar ao desvirtuamento desse direito, enquanto outros podem causar graves prejuízos à ampla defesa dos meios de comunicação.</span></p>
<p>Artigo publicado no site<span> </span><a href="http://justificando.com/2015/11/16/lei-de-direito-de-resposta-e-boa-mas-apresenta-algumas-falhas/" rel="nofollow noopener" target="_blank">Justificando</a>.</p>
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		<title>De sigilos e fontes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:50:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[No momento em que a discussão sobre a liberdade de imprensa e seus limites atinge seu auge, um caso de enorme relevância deve ser julgado em breve pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo um dos inúmeros aspectos desse tema. Trata-se de uma Reclamação[1] apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da qual a entidade pede a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No momento em que a discussão sobre a liberdade de imprensa e seus limites atinge seu auge, um caso de enorme relevância deve ser julgado em breve pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo um dos inúmeros aspectos desse tema.</p>
<p>Trata-se de uma Reclamação<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-21/marcelo-lopes-importante-supremo-assegure-sigilo-fonte#_ftn1" name="_ftnref" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a> apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da qual a entidade pede a cassação de decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto (SP), que determinou a quebra do sigilo telefônico de um repórter e de um jornal da cidade.</p>
<p>Resumidamente, em 2011 foram publicadas duas reportagens sobre a operação tamburutaca, feita pela Polícia Federal para investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município. Nas matérias, foram expostos trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem do juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, no bojo de processo que corria em segredo de justiça.</p>
<p>Inconformado com isso, o Ministério Público Federal pediu o indiciamento criminal do repórter, com a finalidade de apurar o cometimento de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96<a title="" href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-21/marcelo-lopes-importante-supremo-assegure-sigilo-fonte#_ftn2" name="_ftnref" rel="nofollow noopener" target="_blank">[2]</a>, isto é, a quebra de segredo de Justiça.</p>
<p>No decorrer dessa investigação, foi solicitada autorização judicial para quebra do sigilo telefônico tanto do repórter quanto do jornal, para que se identificasse a fonte das informações transmitidas ao jornalista. Esse pedido foi acolhido pelo magistrado.</p>
<p>Assim, a ANJ ajuizou Reclamação sob o argumento de que essa decisão fere a autoridade do julgado vinculante do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, isto é, a ação por meio da qual a chamada “Lei da Imprensa” (Lei 5.250/67) foi considerada não recepcionada pela Constituição de 1988.</p>
<h2>A complexidade do caso sobre sigilo de fontes</h2>
<p>Em decisão proferida no recesso judicial, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que o caso é extremamente complexo, pois de um lado se encontra a garantia do sigilo de fonte e, do outro, a violação do segredo de justiça. Sem entrar no mérito, o ministro determinou a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau para preservar eventual utilidade do provimento judicial até o julgamento definitivo.</p>
<p>Em que pese a decisão no sentido de suspender a quebra de sigilo ter sido correta, o ministro partiu de um ponto de vista equivocado. O caso envolve uma série de discussões jurídicas importantes, porém devemos identificá-las e discuti-las separadamente.</p>
<p>Isto é, o conflito e a eventual necessidade de ponderação entre normas constitucionais referentes à liberdade de expressão/informação e segredo de justiça tem relevância no contexto da discussão quanto à tipicidade/atipicidade da conduta do jornalista. Não é esse o objeto da ação que corre no STF.</p>
<p>A Reclamação apresentada pela ANJ questiona a legalidade da quebra de sigilo telefônico de um jornalista, ao longo de um procedimento investigativo, para a apuração de suas fontes.</p>
<p>A decisão do juiz de primeira instância afronta claramente o artigo 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos “o <a href="https://frullanilopes.adv.br/o-sigilo-das-comunicacoes-no-marco-civil-da-internet/">acesso à informação</a>” e resguarda “o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Nenhuma investigação, independentemente da natureza do suposto crime, pode ignorar tal preceito. Por isso, a decisão deve ser cassada pelo STF.</p>
<p>Isso não impede que o jornalista seja processado pelo crime previsto no artigo 10° da Lei 9.296/96. Essa é uma outra discussão extremamente importante, neste caso envolvendo, sim, conflito entre dois preceitos constitucionais, mas que ainda não foi sequer tratada em primeira instância.</p>
<p>Dessa forma, a norma que prevê o sigilo de fonte não se encontra em conflito com aquela que garante o segredo de justiça, pois eventual cometimento de crime por parte do jornalista ou de algum servidor público pode ser apurado por outros meios.</p>
<p>Neste momento, o importante é que a Corte Suprema assegure o respeito ao sigilo de fonte. A investigação sobre um suposto crime cometido pelo jornalista ou por servidor público pode prosseguir sem a necessidade de se violar uma norma tão indispensável à <a href="https://frullanilopes.adv.br/a-liberdade-de-expressao-segundo-mark-zuckerberg/">liberdade de expressão</a> e de informação.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn">
<p><a title="" href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-21/marcelo-lopes-importante-supremo-assegure-sigilo-fonte#_ftnref" name="_ftn1" rel="nofollow noopener" target="_blank">[1]</a> Reclamação 19.464.</p>
</div>
<div id="ftn">
<p><a title="" href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-21/marcelo-lopes-importante-supremo-assegure-sigilo-fonte#_ftnref" name="_ftn2" rel="nofollow noopener" target="_blank">[2]</a> Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.</p>
<p>Publicado no<span> </span><a title="Conjur" href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-21/marcelo-lopes-importante-supremo-assegure-sigilo-fonte" rel="nofollow noopener" target="_blank">Conjur</a>.</p>
</div>
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