homem no computador regidindo um texto na qual tem direito autoral de acordo com as diretivas europeias

Impactos da nova diretiva europeia de direitos autorais

Frullani Lopes Marcelo Frullani 08 de março de 2022

Desde meados de 2018, discutiu-se muito as ameaças trazidas pelo “artigo 13” da nova Diretiva Europeia de Direito Autoral. Pois bem, na última terça-feira, 27 de março, essa Diretiva finalmente foi aprovada pelo Parlamento Europeu1. O artigo 13 do projeto transformou-se no artigo 17 da versão final. Mas por que esse artigo é tão criticado? As preocupações se justificam?

Para responder a essas perguntas, é fundamental entender quais são os interesses em jogo. Com a internet, disseminou-se o compartilhamento de conteúdo entre usuários, o que inclui criações protegidas e outras não protegidas por direito autoral. Nesse contexto, plataformas como YouTube passaram a hospedar uma grande quantidade de músicas e filmes sem a autorização dos titulares dos direitos sobre as obras. Existe o entendimento, porém, de que essas plataformas não podem ser responsabilizadas por isso caso não fique provado que elas tinham conhecimento da ilicitude do compartilhamento.

Em regra, portanto, os titulares de direitos autorais devem notificar as plataformas ao descobrirem que um usuário compartilhou conteúdo protegido; apenas se a plataforma não retirar o conteúdo após a notificação ela pode ser responsabilizada.+JOTAAssine o JOTA e não deixe de ler nenhum destaque!

Segundo esses titulares, essa situação faz com que as plataformas lucrem com os conteúdos ilícitos postados, em especial com publicidade e coleta de dados dos usuários que acessam os vídeos. Já os titulares dos direitos ficariam prejudicados, uma vez que, na prática, é muito difícil e custoso identificar cada uma das violações aos direitos autorais nessas plataformas.

A nova diretiva europeia de direitos autorais

A União Europeia buscou apresentar uma resposta a essa situação. No lugar de uma isenção de responsabilidade das plataformas, foi proposto um novo regime. Como ressaltou Andres Guadamuz2, o objetivo é forçar as plataformas a assinarem contratos de licenciamento com grandes empresas titulares de direitos autorais, como produtoras e gravadoras.

Para isso, ficou estabelecido que, se não houver um contrato do tipo, as plataformas devem atuar para impedir que conteúdos protegidos sejam postados, sob pena de serem responsabilizadas por isso. Ou seja, abandona-se um sistema de isenção de responsabilidade em favor de uma lógica de responsabilização direta das plataformas. Assim, torna-se desnecessária a notificação mencionada anteriormente.

O grande risco dessa mudança de regime é que, se não houver acordo entre as partes, ou se não houver interesse de grandes empresas de tecnologia em firmar esses acordos, a solução será a adoção de filtros para analisar todos os conteúdos postados nas plataformas e barrar, antes mesmo da publicação, conteúdos considerados protegidos por direitos autorais. Boa parte das grandes empresas de tecnologia adotam, há algum tempo, filtros desse tipo; o YouTube, por exemplo, utiliza uma ferramenta chamada “Content ID”, por meio da qual titulares de direitos autorais podem identificar e gerenciar o compartilhamento de obras de sua propriedade na plataforma3.Com a nova regra, porém, a tendência é que o uso desses filtros seja disseminado em todas as plataformas, e que os mesmos fiquem ainda mais rigorosos e restritivos.

Ou seja, até mesmo o compartilhamento de obras não protegidas por direito autoral, ou a utilização lícita de conteúdos protegidos podem ser barrados. Paródias, por exemplo, são permitidas por boa parte das leis de direitos autorais (inclusive no Brasil). Porém, já houve casos em que o YouTube excluiu vídeos que claramente eram paródias com base na alegação de que a criação parodiada era protegida por direito autoral.

Muitas vezes, a avaliação da legalidade do uso de uma obra protegida por direito autoral depende de uma análise de contexto que não é simples mesmo para humanos. Essa análise precisará ser feita pelos filtros que empregam inteligência artificial. Se já acontecem erros aos montes hoje, a tendência é que eles aumentem ainda mais caso as plataformas sejam forçadas a aumentar as restrições.Sendo assim, há o risco de que muitos usuários sejam impedidos de compartilhar obras, ou de utilizar obras prévias para criar novas, mesmo que não haja ilicitude.

Além disso, há ainda outra crítica a ser feita ao artigo 17 da Diretiva. Grandes empresas de tecnologia como Twitter, Google e Facebook são muito ricas e poderosas. Assim, possuem grande poder de barganha em face a grandes produtoras ou gravadoras. Mas e plataformas menores? Por um lado, elas terão maior dificuldade em firmar acordos de licenciamento que não estabeleçam preços muito elevados; por outro lado, caso esses acordos não sejam firmados, essas empresas terão um elevado custo para implementar os filtros citados acima, sob pena de serem responsabilizadas. Isso pode levar a um grande desincentivo ao surgimento dessas plataformas, o que consolidará a situação de oligopólio das atuais grandes empresas.

Por fim, cabem algumas observações adicionais.

Em primeiro lugar, trata-se de uma Diretiva. Ao contrário de regulações gerais como a GDPR (Lei de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia), diretivas não possuem aplicação imediata; cada país-membro da União Europeia terá o prazo de dois anos para criar regulações próprias que se adequem à norma europeia. Sendo assim, ainda há espaço para que a sociedade se mobilize para que os pontos obscuros da legislação europeia sejam esclarecidos nas leis nacionais.

Em segundo lugar, como isso afeta o Brasil? Ora, ainda que o país não seja membro da União Europeia, essa norma deve orientar uma grande adaptação de todas as plataformas de compartilhamento de conteúdo ao redor do mundo. Sendo assim, as mudanças realizadas por elas em função da nova lei produzirão impactos aqui também.

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1 Disponível em <https://link.estadao.com.br/noticias/cultura-digital,parlamento-europeu-aprova-controversa-lei-de-direito-autoral-na-ue,70002768571>. Acesso em 27 de março de 2019.

2 Disponível em <https://www.technollama.co.uk/the-politics-behind-the-proposed-copyright-directive>. Acesso em 27 de março de 2019.

3 Disponível em < https://support.google.com/youtube/answer/2797370?hl=pt-BR>. Acesso em 29 de março de 2019.

Artigo publicado no Jota.

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