O Whatsapp virou, definitivamente, fonte de controvérsias jurídicas muito interessantes. Em março deste ano, um juiz da cidade de Lagarto (SE) determinou a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, em virtude do descumprimento da decisão que ordenou a quebra do sigilo das comunicações dos usuários. A existência de obrigação por parte dos provedores quanto à guarda das comunicações foi discutida em texto anterior [1]. Hoje, 2 de maio, os usuários de todo o Brasil foram surpreendidos com a notícia de que o aplicativo será bloqueado no Brasil por 72 horas, em decorrência de ordem expedida pelo mesmo juiz [2]. Seja qual for o fundamento dessa decisão, o Marco Civil da Internet não permite a suspensão total do aplicativo.
Segundo determinada linha de argumentação, o artigo 12 da Lei n° 12.965/14 (Marco Civil da Internet), permitiria esse tipo de decisão, especialmente seus incisos III e IV.
“Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(…).
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11”.
Primeiramente, deve-se levar em conta que tais sanções são as mais gravosas. O juiz deve aplicá-las apenas quando as previstas nos dois primeiros incisos não se mostrarem eficazes, quais sejam: advertência e multa. São medidas que atingem apenas a empresa, e não os milhões de usuários que dependem do aplicativo.
De qualquer forma, os dois últimos incisos são claros ao permitir a suspensão ou proibição apenas das atividades descritas no artigo 11 da lei. Quais seriam essas atividades?
“Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.
Ou seja, o artigo 12, em combinação com o artigo 11, é claro ao possibilitar a suspensão ou proibição apenas das seguintes operações, caso haja desrespeito à legislação brasileira: coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações.
Por que a suspesão do whatsapp é polêmica?
A suspensão ou proibição total do funcionamento de um aplicativo não encontra abrigo no Marco Civil; no caso do Whatsapp, a decisão não poderia atingir o livre tráfego de dados e comunicações, mas simplesmente a coleta, armazenamento, guarda e tratamento deles por meio da empresa proprietária.
Esse entendimento se coaduna com o artigo 2° do Marco Civil, que destaca em seu caput a “liberdade de expressão” como principal fundamento da disciplina do uso da internet no Brasil. Além disso, o inciso VI do mesmo dispositivo ressalta a “finalidade social da rede”.
Como se não bastasse, o artigo 3° da mesma lei prevê como princípios do uso da internet no Brasil a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal”, a “preservação e garantia da neutralidade da rede” e “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”.
Se houve descumprimento de decisão judicial, o magistrado tem à sua disposição uma série de sanções cíveis, e até mesmo criminais, para coagir a empresa que administra o aplicativo e seus membros à colaboração com a investigação. A punição a todos os usuários certamente não é o melhor caminho.
Além de desproporcional, não há lógica que justifique a decisão. A suspensão das atividades em todo o território nacional do Whatsapp não trará qualquer vantagem para a elucidação dos fatos investigados. O prejuízo será enorme e as vantagens incertas.
Marcelo Frullani Lopes é advogado graduado na USP (Universidade de São Paulo) e sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.REFERÊNCIAS
1 O sigilo das comunicações no Marco Civil da Internet. Disponível em: http://justificando.com/2016/04/07/o-sigilo-das-comunicacoes-no-marco-civil-da-internet/. Acesso em 02 de maio de 2016.
2 Justiça determina bloqueio do Whatsapp no Brasil por 72 horas. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/05/1766869-justica-determina-bloqueio-do-whatsapp-em-todo-o-brasil-por-72-horas.shtml. Acesso em 02 de maio de 2016.
Artigo publicado no site Justificando.