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	<title>uniaoestavel &#8211; Frullani Lopes</title>
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		<title>União estável à luz das recentes decisões do STJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:56:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[Recentes decisões da Segunda Seção e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimentos importantes sobre os efeitos da Lei 9.278/96, cuja edição regulamentou a entidade familiar de união estável, prevista no artigo 226 da Constituição da República. Antes da promulgação da Constituição de 1.988, o regimento jurídico adotado para as relações patrimoniais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentes decisões da Segunda Seção e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimentos importantes sobre os efeitos da Lei 9.278/96, cuja edição regulamentou a entidade familiar de união estável, prevista no artigo 226 da Constituição da República.</p>
<p>Antes da promulgação da Constituição de 1.988, o regimento jurídico adotado para as relações patrimoniais entre pessoas não casadas seguia disposições mais afeitas ao direito empresarial do que ao direito de família. A orientação jurisprudencial seguia a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o esforço comum caracterizava sociedade de fato a ensejar a partilha do patrimônio.</p>
<p>Com a Constituição de 1.988, as relações entre conviventes tornaram-se de competência das varas de família, porém, apenas com a edição da Lei 9.278/96, estabeleceu-se a presunção legal de comunhão dos bens adquiridos na vigência da união estável. Desta feita, a Segunda Seção do STJ decidiu pela não incidência dos efeitos da lei para bens adquiridos anteriormente à vigência da lei – ainda que a dissolução, pelo término do relacionamento ou pela morte do companheiro, tenha ocorrido já na vigência da legislação.</p>
<p>Por sua vez, a Terceira Turma do STJ se debruçou sobre questões conceituais polêmicas sobre a diferenciação desta entidade familiar do “mero” namoro e da aplicação do instituto de outorga para a alienação de imóvel previstos nos<a href="https://frullanilopes.adv.br/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/"> regimes de casamento.</a></p>
<h2>O que diz o STJ sobre a união estável</h2>
<p>Primeiramente, a Terceira Turma ratificou que o relacionamento amoroso, ainda que duradouro, público e com coabitação, não caracteriza união estável se não houver o elemento subjetivo de se constituir família, no momento presente. Isto é, muito embora o namoro esteja qualificado com um noivado, apenas quando o núcleo familiar se concretiza, a união estável se configura.</p>
<p>Por fim, a mesma turma reconheceu que, tal qual nos regimes de casamento (salvo o de separação total e o da participação final nos aquestos com previsão no pacto antenupcial), na união estável é necessária a outorga do companheiro para a alienação de imóvel. Entretanto, ao contrário do casamento em que há publicidade para terceiros, como a união estável, por si, não presume essa publicidade, para a ineficácia da alienação, em respeito ao terceiro de boa-fé, é necessária a notoriedade da união estável.</p>
<p>Isto é, ainda que a venda de imóvel necessite da autorização do companheiro, a ineficácia da alienação depende do conhecimento pelo terceiro adquirente da existência de união estável. Portanto, apenas mediante a averbação no registro de imóveis do contrato de convivência se elide a alegação de boa-fé.</p>
<p>Dessa forma, com base nas recentes decisões do STJ, consolidou-se, de um lado, a restrição dos efeitos da Lei 9.278/96 aos bens adquiridos posteriormente à edição da lei e aos relacionamentos amorosos cujo elemento subjetivo de constituir família exista no momento presente; de outro lado, o reconhecimento da necessidade de outorga de companheiro para alienação de imóvel, porém, em respeito ao terceiro de boa-fé, mediante a averbação do contrato de união estável no registro de imóveis.</p>
<p><span> </span></p>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="https://frullanilopes.adv.br/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20%C3%A0%20luz%20das%20recentes%20decis%C3%B5es%20do%20STJ%20Leia%20mais:%20http://jus.com.br/artigos/38977/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj#ixzz3abu87thw">Jus Navigandi</a>.</p>
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