Recentes decisões da Segunda Seção e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimentos importantes sobre os efeitos da Lei 9.278/96, cuja edição regulamentou a entidade familiar de união estável, prevista no artigo 226 da Constituição da República.
Antes da promulgação da Constituição de 1.988, o regimento jurídico adotado para as relações patrimoniais entre pessoas não casadas seguia disposições mais afeitas ao direito empresarial do que ao direito de família. A orientação jurisprudencial seguia a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o esforço comum caracterizava sociedade de fato a ensejar a partilha do patrimônio.
Com a Constituição de 1.988, as relações entre conviventes tornaram-se de competência das varas de família, porém, apenas com a edição da Lei 9.278/96, estabeleceu-se a presunção legal de comunhão dos bens adquiridos na vigência da união estável. Desta feita, a Segunda Seção do STJ decidiu pela não incidência dos efeitos da lei para bens adquiridos anteriormente à vigência da lei – ainda que a dissolução, pelo término do relacionamento ou pela morte do companheiro, tenha ocorrido já na vigência da legislação.
Por sua vez, a Terceira Turma do STJ se debruçou sobre questões conceituais polêmicas sobre a diferenciação desta entidade familiar do “mero” namoro e da aplicação do instituto de outorga para a alienação de imóvel previstos nos regimes de casamento.
O que diz o STJ sobre a união estável
Primeiramente, a Terceira Turma ratificou que o relacionamento amoroso, ainda que duradouro, público e com coabitação, não caracteriza união estável se não houver o elemento subjetivo de se constituir família, no momento presente. Isto é, muito embora o namoro esteja qualificado com um noivado, apenas quando o núcleo familiar se concretiza, a união estável se configura.
Por fim, a mesma turma reconheceu que, tal qual nos regimes de casamento (salvo o de separação total e o da participação final nos aquestos com previsão no pacto antenupcial), na união estável é necessária a outorga do companheiro para a alienação de imóvel. Entretanto, ao contrário do casamento em que há publicidade para terceiros, como a união estável, por si, não presume essa publicidade, para a ineficácia da alienação, em respeito ao terceiro de boa-fé, é necessária a notoriedade da união estável.
Isto é, ainda que a venda de imóvel necessite da autorização do companheiro, a ineficácia da alienação depende do conhecimento pelo terceiro adquirente da existência de união estável. Portanto, apenas mediante a averbação no registro de imóveis do contrato de convivência se elide a alegação de boa-fé.
Dessa forma, com base nas recentes decisões do STJ, consolidou-se, de um lado, a restrição dos efeitos da Lei 9.278/96 aos bens adquiridos posteriormente à edição da lei e aos relacionamentos amorosos cujo elemento subjetivo de constituir família exista no momento presente; de outro lado, o reconhecimento da necessidade de outorga de companheiro para alienação de imóvel, porém, em respeito ao terceiro de boa-fé, mediante a averbação do contrato de união estável no registro de imóveis.
Artigo publicado no Jus Navigandi.