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	<title>família &#8211; Frullani Lopes</title>
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		<title>Reconhecimento do direito de visitas a animais de estimação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Mar 2022 02:09:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise sobre a recente decisão da 4ª Turma do STJ “Todas as famílias felizes se parecem, cada família infeliz é infeliz à sua maneira”, assim Tolstói iniciava o clássico da literatura russa Anna Karenina. De repente, do riso faz-se o pranto; das bocas unidas, espuma; das mãos espalmadas, espanto. De repente, não mais que de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">Análise sobre a recente decisão da 4ª Turma do STJ</h3>
<p align="justify">“Todas as famílias felizes se parecem, cada família infeliz é infeliz à sua maneira”, assim Tolstói iniciava o clássico da literatura russa Anna Karenina. De repente, do riso faz-se o pranto; das bocas unidas, espuma; das mãos espalmadas, espanto. De repente, não mais que de repente, a chama se desfaz dos olhos e a paixão se faz drama. No soneto da separação hodierno, não só de partilha de bens e guarda de filhos, cada família infeliz é infeliz à sua maneira.</p>
<p align="justify">A regulamentação de visita de uma cadela Yorkshire reconhecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no final do último semestre, representou um marco na fixação do direito de visitas para animais de estimação após o encerramento de um relacionamento amoroso.</p>
<p align="justify">Adquirida por um casal em 2008, cuja <a href="https://frullanilopes.adv.br/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj/">união estável</a> se dissolveu em 2011, a cadela ficou com a ex-companheira depois da separação. No momento da dissolução da união estável, os ex-companheiros fizeram declaração de inexistência de bens a serem partilhados, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação.</p>
<h2 align="justify">Entenda mais sobre o caso que concedeu direito a visitas aos animas de estimação</h2>
<p align="justify">O ex-companheiro ingressou com ação de regulamentação de visitas, sob a alegação de ter o contato com o animal impedido pela ex-companheira, o que teria acarretado “intensa angústia”. Inicialmente, a ação foi julgada improcedente, tendo sido considerado o animal de propriedade exclusiva da mulher, no momento em que foi firmada a escritura pública, não sendo possível adotar, por analogia, temas relativos à relação entre pais e filhos.</p>
<p align="justify">Tal sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo acórdão fixou visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como finais de semana, feriados, festas de final de ano, bem como assegurou o direito de participar de atividades como levar o animal ao veterinário, sob a fundamentação de que estava demonstrada a relação de afeto do animal com o ex-companheiro.</p>
<p align="justify">Instada a se pronunciar sobre o tema, a 4ª Turma do STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça, por decisão majoritária, valendo-se de fundamentação inédita na Corte.</p>
<p align="justify">A Turma confirmou o enquadramento dos animais na categoria de bens semoventes (aqueles suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade), entretanto ressalvou que, em razão das relações afetivas estabelecidas com os seres humanos, os animais não podem ser classificados como meras “coisas inanimadas”, merecendo tratamento peculiar.</p>
<p align="justify">O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, classificou os animais de estimação como um “terceiro gênero”. Sem reconhecer os animais dotados da condição de sujeitos de direitos, porém sem equipará-los a coisas inanimadas. Segundo o relator, a análise deverá ser sempre caso a caso, valendo-se da proteção da dignidade da pessoa humana, a partir do vínculo afetivo entre a parte e o animal. Assim, rechaçando a alegação de “mera futilidade” do tema, de um lado, mas recusando-se a “humanizar” o animal, de outro, ao evitar-se a equiparação de sua posse com a de guarda de filhos.</p>
<p align="justify">Conclui-se, portanto, que pelo entendimento expressado no julgamento, o STJ realça o afeto da entidade familiar pelo animal de estimação como norte, inclusive reconhecendo a natureza especial dos animais, cujo bem-estar deve ser considerado, porém se recusa a alterar a natureza jurídica do animal para a de sujeito de direito.</p>
<p align="justify">A disputa familiar envolvendo animais de estimação mostra a insuficiência do regramento jurídico dos bens para a solução satisfatória, em virtude do valor afetivo. Da mesma forma, as demandas dos animais são diferentes das humanas, portanto, a posse de animais não se pode equiparar com a <a href="https://frullanilopes.adv.br/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes/">guarda de filhos</a>.</p>
<p align="justify">De repente, não mais que de repente, fez-se de triste o amante e sozinho o que se fez contente. Quando da calma se fez o vento, parafraseando os versos de Vinícius de Moraes, do amigo próximo se faz distante e a vida se faz uma aventura errante, dentre partilhas de bens e guardas de filhos, caberá a família, infeliz à sua maneira, custodiar a posse do animal de estimação.</p>
<p align="justify">Publicado no<span> </span><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reconhecimento-do-direito-de-visitas-a-animais-de-estimacao-24112018" rel="nofollow noopener" target="_blank">Jota</a>.</p>
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		<title>A Interdição – de Balzac à tomada de decisão apoiada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 20:27:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[Estatuto da Pessoa com Deficiência criou uma nova figura que pode auxiliar as decisões de pessoas com capacidade de agir restrita &#160; Em seus Estudos de Costumes da Comédia Humana, Balzac dedicou uma das Cenas da Vida Privada ao processo de interdição no qual a Marquesa d´Espard desejava interditar o seu esposo, sob a motivação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">Estatuto da Pessoa com Deficiência criou uma nova figura que pode auxiliar as decisões de pessoas com capacidade de agir restrita</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>E<span>m seus Estudos de Costumes da Comédia Humana, Balzac dedicou uma das Cenas da Vida Privada ao processo de interdição no qual a Marquesa d´Espard desejava interditar o seu esposo, sob a motivação falsa de dilapidação do patrimônio familiar[1]</span><span>. Curiosamente, dentre tantos personagens obsessivos da Comédia Humana, do avarento Felix Grandet[2]</span><span> ao abnegado Pai Goriot[3]</span><span>, do colecionador Silvano Pons[4]</span><span> ao alquimista Baltasar Claës[5]</span><span>, do volátil Luciano de Rubempré[6]</span><span> ao licencioso Barão Hulot[7]</span><span>, o único personagem que se sujeitou a um processo de interdição foi justamente o marquês d´Espard, pai dedicado à educação dos filhos e zeloso em adimplir dívidas (inclusive de honra) de sua família.</span></p>
<p><span>Após quase dois séculos, a interdição não perdeu no imaginário a conotação de lesão do patrimônio e dos direitos da personalidade do interditado por interesses escusos de familiares. Ao passo que a sistemática jurídica da curatela determine sua atribuição no exclusivo interesse do interdito, impossibilitado de alguns atos da vida civil, comumente se observa no processo de interdição meramente a decretação da incapacidade absoluta do sujeito, com a limitação integral de sua capacidade – para além inclusive do aspecto patrimonial.</span></p>
<p><span>Muito embora a curatela só devesse afetar aspectos patrimoniais da vida civil do curatelado, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre direitos da personalidade, como por exemplo, direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; por vezes, sob a justificativa de proteção patrimonial, a interdição acarreta também limitação dos aspectos existenciais do indivíduo.</span></p>
<p><span>Justamente, com o fito de mudar o enfoque secular do <a href="https://frullanilopes.adv.br/limitacao-ao-tratamento-psicoterapeutico-e-os-17-anos-da-reforma-psiquiatrica/">portador de transtorno mental</a> enquanto objeto ao invés de sujeito de direito, foi promulgado, no Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), alterando-se substancialmente o tratamento legal da pessoa com capacidade de agir restrita.</span></p>
<p><span>Tradicionalmente, pelo processo de interdição, para pessoa com capacidade de agir restrita se estabelecia, através da curatela, os limites da incapacidade para a prática de certos atos, constituindo-se, em seu interesse, curador para representá-lo ou assisti-lo nesses atos. A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, entretanto, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.</span></p>
<h2>O que diz o <span>Estatuto da Pessoa com Deficiência </span></h2>
<p><span>Primeiramente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece expressamente o alcance meramente patrimonial da curatela, vedando-se sua extensão para os direitos da personalidade do curatelado. Além disso, o legislador alerta ao magistrado a necessidade de motivação pormenorizada sobre as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos, buscando-se dar relevância às circunstâncias de cada caso concreto.</span></p>
<p><span>Em segundo lugar, há a inserção no ordenamento jurídico brasileiro de um modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Privilegiando-se a opção de escolha do portador de transtorno mental, são nomeadas duas pessoas com as quais ele mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.</span></p>
<p><span>Em suma, a tomada de decisão apoiada tem como escopo principal o fortalecimento da vontade da pessoa com capacidade de agir restrita, seja pela escolha das pessoas que lhe prestarão apoio, seja na formulação do termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive com o prazo de vigência do acordo. Ou seja, ao contrário da curatela, é do portador de deficiência a iniciativa da medida, a escolha dos apoiadores e a delimitação de seu conteúdo.</span></p>
<p><span>Não obstante o avanço programático do Estatuto, entretanto, o modelo adotado ainda padece do preconceito que permeia o imaginário sobre a “utilização”, no interesse de terceiros, dos instrumentais de auxílio nos atos de vida civil daquele que tem capacidade de agir reduzida. Repetindo o modelo italiano (</span><i><span>amministrazione di sostegno</span></i><span>), o Estatuto brasileiro manteve obrigatória a “judicialização” da tomada de decisão – com determinação inclusive de intervenção do Ministério Público –, ao passo que o modelo francês (</span><i><span>sauvegarde de justice</span></i><span>), por exemplo, já permite a instauração da tomada de decisão por procedimento administrativo.</span></p>
<p><span>Assim, apesar do objetivo de superar a visão da pessoa com deficiência como alguém inapto a decidir sobre seus próprios rumos, com a imposição do controle judicial de tomada de decisão, o Estatuto sinaliza que o portador de deficiência não tem capacidade plena em fazer a escolha de seus apoiadores – muito embora, via a elaboração de um mandato, por exemplo, possa atribuir poderes similares ao que o Estatuto impõe controle judicial se a atribuição for feita na tomada de decisão apoiada.</span></p>
<p><span>Em suma, há sem dúvida um avanço paradigmático na visão da pessoa com deficiência não mais como objeto do processo de interdição; porém o mesmo preconceito que o Estatuto busca superar é responsável por limitar a vontade do portador de deficiência ao crivo do Poder Judiciário. Ao passo que a mesma França de Balzac passou a reconhecer a livre manifestação de vontade daquele com capacidade de agir restrita em escolher seus apoiadores, na comédia humana brasileira o portador de deficiência ainda precisa ser tutelado pelo Judiciário.      </span></p>
<p>————————<br />
[1] BALZAC, Honoré de.<span> </span><i>A Interdição</i>. A Comédia Humana, volume IV. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.<br />
[2]<span>BALZAC, Honoré de. </span><i><span>Eugênia Grandet</span></i><span>. A Comédia Humana, volume V. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.</span><br />
[3]<span> </span><span>BALZAC, Honoré de. </span><i><span>O Pai Goriot</span></i><span>. A Comédia Humana, volume IV. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 2.012.</span><br />
[4] B<span>ALZAC, Honoré de. </span><i><span>O Primo Pons</span></i><span>. A Comédia Humana, volume X. Tradução de Gomes da Silveira. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 1.990.</span><br />
[5] <span>BALZAC, Honoré de. </span><i><span>A Procura do Absoluto</span></i><span>. A Comédia Humana, volume XV. Tradução de Aureliano Sampaio. Livraria Civilização Editora. Edição de 1.981.</span><br />
[6]  <span>BALZAC, Honoré de. </span><i><span>Ilusões Perdidas</span></i><span>. Tradução de Maria Lúcia Autran Dourado. Editora Saraiva. Edição de 2.014.</span><br />
[7]<span> </span><span>BALZAC, Honoré de. </span><i><span>A Prima Bete</span></i><span>. A Comédia Humana, volume X. Tradução de Valdemar Cavalcanti. Organização de Paulo Rónai. Editora Globo. Edição de 1.990.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="http://jota.info/interdicao-de-balzac-tomada-de-decisao-apoiada" rel="nofollow noopener" target="_blank">Jota</a>.</p>
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		<item>
		<title>Alteração de regime de casamento no novo CPC burocratiza e dificulta procedimento</title>
		<link>https://frullanilopes.adv.br/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 20:19:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei trouxe a obrigação de publicação de edital em ações desse tipo &#160; O aumento de celebração de pacto antenupcial para escolha do regime de bens de casamento tem sido observado de forma significativa pelo Colégio Notarial do Brasil, nos últimos anos. Em especial nos grandes centros urbanos como São Paulo[1], há substancial ampliação de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="entry-subtitle">Lei trouxe a obrigação de publicação de edital em ações desse tipo</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p>O aumento de celebração de pacto antenupcial para escolha do regime de bens de casamento tem sido observado de forma significativa pelo Colégio Notarial do Brasil, nos últimos anos. Em especial nos grandes centros urbanos como São Paulo<span class="vermelho">[<a href="http://justificando.com/2016/09/15/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/#sdfootnote1sym" rel="nofollow noopener" target="_blank">1</a>]</span>, há substancial ampliação de contratos de casamento com escolha do regime de bens.</p>
<p>Consequentemente, muitos casais que, no momento da celebração do casamento, não optaram pela escolha do regime de bens, pela via do pacto antenupcial, têm procurado o Poder Judiciário para modificá-lo. Em geral, consortes casados pelo regime de comunhão parcial, ao longo do relacionamento conjugal, percebem obstáculos no desenvolvimento de suas carreiras profissionais decorrentes das restrições advindas da administração de patrimônio comum, razão pela qual pleiteiam judicialmente a conversão para o regime de separação de bens.</p>
<p>Apesar da importância do transcurso do tempo de casamento para a escolha de forma mais convicta, sobre os rumos na administração de seus bens comuns e individuais, seja pelo fortalecimento dos vínculos familiares, seja pelas certezas afetivas quando sedimentado o <a href="https://frullanilopes.adv.br/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj/">relacionamento conjugal</a>, a permissão legal de modificação do regime de bens é uma inovação recente no Direito Brasileiro. Na vigência do Código Civil de 1916, a conversão do regime de bens era simplesmente vedada, isto é, pelo Código anterior, uma vez escolhido o regime pelos cônjuges, a decisão se tornava irrevogável.</p>
<p>Apenas com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico brasileiro permitiu que o casal, no decurso da vida conjugal, pudesse optar pela alteração dos rumos patrimoniais de seus bens. O parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil<span class="vermelho">[<a href="http://justificando.com/2016/09/15/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/#sdfootnote2sym" rel="nofollow noopener" target="_blank">2</a>]</span><span> </span>inovou ao admitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, ampliando a autonomia de vontade dos cônjuges, quanto aos efeitos patrimoniais do casamento, para além do momento de <a href="https://frullanilopes.adv.br/casamento-no-exterior-validade-e-eficacia/">celebração do matrimônio</a>.</p>
<p>Tal alteração, entretanto, ficou regrada exclusivamente pelo parágrafo segundo do artigo 1639 do Código Civil. Segundo as disposições do parágrafo segundo, a conversão ocorre mediante o ajuizamento de ação judicial, na qual os cônjuges, de comum acordo, devem apresentar, de um lado, justificativa motivadora da conversão, e de outro, a demonstração de ausência de prejuízos a terceiros.</p>
<p>Como o Código de Processo Civil de 1973 era anterior à inovação prevista no Código Civil, apenas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil as disposições processuais sobre a conversão foram estabelecidas no direito brasileiro. O artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015<span class="vermelho">[<a href="http://justificando.com/2016/09/15/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc" rel="nofollow noopener" target="_blank">3</a>]</span><span> </span>trouxe, enfim, as balizas de instrumentalização da ação de alteração de regime de bens.</p>
<h2>O que fala o novo CPC</h2>
<p>Pelo parágrafo primeiro do Novo CPC, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o magistrado após o decurso de 30 dias da publicação do edital. Ou seja, o Novo CPC inovou ao determinar, de um lado a intervenção do representante do Ministério Público e de outro tornou obrigatória a publicação de edital.</p>
<p>Em relação à primeira alteração, indubitavelmente discutir-se-á a constitucionalidade sobre a obrigatoriedade de intervenção de representante do Ministério Público em ações nas quais não há interesses de incapazes. Por sua vez, a segunda determinação, referente à publicação de edital, é relativizada pelo próprio parágrafo seguinte que possibilita meios alternativos de divulgação da alteração de regime.</p>
<p>Percebe-se, com isso, que o legislador se preocupou desmedidamente com a utilização da conversão de regime como meio de fraudar credores. A necessidade de intervenção de representante do Ministério Público e a publicação de edital demonstram um receio desmedido do legislador com eventual lesão a credores, uma vez que a conversão de regime é ineficaz a eventuais credores lesados, independentemente da participação deles nos processos sobre o regime de bens dos cônjuges.</p>
<p>Enfim, apesar de salutar a instrumentalização da alteração de regime de bens na legislação brasileira, em razão do crescimento dessa demanda, ao invés do legislador sedimentar procedimentos costumeiramente adotados pelo Judiciário, como a solicitação de certidões de ações distribuídas ou de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, uniformizando esses requisitos, o novo CPC burocratizou em demasia a alteração de regime, preocupando-se em evitar fraudes que juridicamente já seriam ineficazes em relação a credores lesados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<div id="sdfootnote1"><strong><span class="vermelho">[1]</span><span>Disponível em </span><a href="http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=NjAwNw==" rel="nofollow noopener" target="_blank">http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&amp;in=NjAwNw==</a><span><br />
</span></strong></div>
<div><strong> </strong></div>
<div id="sdfootnote2"><strong><span class="vermelho">[2]</span><span> </span><span>Art. 1639 (…)Parágrafo segundo – “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.</span></strong></div>
<div><strong> </strong></div>
<div id="sdfootnote3"><strong><span class="vermelho">[3]</span><span> </span><span>Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os , na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.</span></strong></div>
<div><span><strong>§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.</strong></span></div>
<div><span><strong>§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.</strong></span></div>
<div><span><strong>§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.</strong></span></div>
<div></div>
<div>Publicado no site<span> </span><a href="http://justificando.com/2016/09/15/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/" rel="nofollow noopener" target="_blank">Justificando</a>.</div>
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			</item>
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		<title>União estável à luz das recentes decisões do STJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:56:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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		<category><![CDATA[uniaoestavel]]></category>
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					<description><![CDATA[Recentes decisões da Segunda Seção e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimentos importantes sobre os efeitos da Lei 9.278/96, cuja edição regulamentou a entidade familiar de união estável, prevista no artigo 226 da Constituição da República. Antes da promulgação da Constituição de 1.988, o regimento jurídico adotado para as relações patrimoniais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentes decisões da Segunda Seção e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimentos importantes sobre os efeitos da Lei 9.278/96, cuja edição regulamentou a entidade familiar de união estável, prevista no artigo 226 da Constituição da República.</p>
<p>Antes da promulgação da Constituição de 1.988, o regimento jurídico adotado para as relações patrimoniais entre pessoas não casadas seguia disposições mais afeitas ao direito empresarial do que ao direito de família. A orientação jurisprudencial seguia a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o esforço comum caracterizava sociedade de fato a ensejar a partilha do patrimônio.</p>
<p>Com a Constituição de 1.988, as relações entre conviventes tornaram-se de competência das varas de família, porém, apenas com a edição da Lei 9.278/96, estabeleceu-se a presunção legal de comunhão dos bens adquiridos na vigência da união estável. Desta feita, a Segunda Seção do STJ decidiu pela não incidência dos efeitos da lei para bens adquiridos anteriormente à vigência da lei – ainda que a dissolução, pelo término do relacionamento ou pela morte do companheiro, tenha ocorrido já na vigência da legislação.</p>
<p>Por sua vez, a Terceira Turma do STJ se debruçou sobre questões conceituais polêmicas sobre a diferenciação desta entidade familiar do “mero” namoro e da aplicação do instituto de outorga para a alienação de imóvel previstos nos<a href="https://frullanilopes.adv.br/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/"> regimes de casamento.</a></p>
<h2>O que diz o STJ sobre a união estável</h2>
<p>Primeiramente, a Terceira Turma ratificou que o relacionamento amoroso, ainda que duradouro, público e com coabitação, não caracteriza união estável se não houver o elemento subjetivo de se constituir família, no momento presente. Isto é, muito embora o namoro esteja qualificado com um noivado, apenas quando o núcleo familiar se concretiza, a união estável se configura.</p>
<p>Por fim, a mesma turma reconheceu que, tal qual nos regimes de casamento (salvo o de separação total e o da participação final nos aquestos com previsão no pacto antenupcial), na união estável é necessária a outorga do companheiro para a alienação de imóvel. Entretanto, ao contrário do casamento em que há publicidade para terceiros, como a união estável, por si, não presume essa publicidade, para a ineficácia da alienação, em respeito ao terceiro de boa-fé, é necessária a notoriedade da união estável.</p>
<p>Isto é, ainda que a venda de imóvel necessite da autorização do companheiro, a ineficácia da alienação depende do conhecimento pelo terceiro adquirente da existência de união estável. Portanto, apenas mediante a averbação no registro de imóveis do contrato de convivência se elide a alegação de boa-fé.</p>
<p>Dessa forma, com base nas recentes decisões do STJ, consolidou-se, de um lado, a restrição dos efeitos da Lei 9.278/96 aos bens adquiridos posteriormente à edição da lei e aos relacionamentos amorosos cujo elemento subjetivo de constituir família exista no momento presente; de outro lado, o reconhecimento da necessidade de outorga de companheiro para alienação de imóvel, porém, em respeito ao terceiro de boa-fé, mediante a averbação do contrato de união estável no registro de imóveis.</p>
<p><span> </span></p>
<p>Artigo publicado no<span> </span><a href="https://frullanilopes.adv.br/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20%C3%A0%20luz%20das%20recentes%20decis%C3%B5es%20do%20STJ%20Leia%20mais:%20http://jus.com.br/artigos/38977/uniao-estavel-a-luz-das-recentes-decisoes-do-stj#ixzz3abu87thw">Jus Navigandi</a>.</p>
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		<title>Casamento no exterior: validade e eficácia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:46:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[Muito embora o Código Civil estabeleça¹ que o casamento de brasileiro realizado no estrangeiro deva ser registrado no Brasil em até cento e oitenta dias do retorno de um dos cônjuges, ainda que este registro não seja feito, o casamento produzirá efeitos no Brasil. A partir do precedente do Recurso Especial 440443, o Superior Tribunal [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito embora o Código Civil estabeleça¹ que o <a href="https://frullanilopes.adv.br/alteracao-de-regime-de-casamento-no-novo-cpc-burocratiza-e-dificulta-procedimento/">casamento</a> de brasileiro realizado no estrangeiro deva ser registrado no Brasil em até cento e oitenta dias do retorno de um dos cônjuges, ainda que este registro não seja feito, o casamento produzirá efeitos no Brasil.</p>
<p>A partir do precedente do Recurso Especial 440443, o Superior Tribunal de Justiça tornou paradigma a eficácia do casamento de brasileiro celebrado no exterior mesmo que não registrado no cartório de registro público das pessoas naturais do domicílio do cônjuge brasileiro.</p>
<h2>Casamento no exterior : como validar</h2>
<p>Em virtude disso, não sendo realizado o registro do casamento aqui, formalmente o cônjuge constará como pessoa solteira, porém, caso venha a celebrar novo casamento diverso do primeiro, poderá responder, em tese, pelos crimes de falsidade ideológica e bigamia.</p>
<p>Por sua vez, a validade do casamento deve respeito às formalidades reguladas pela lei do local de celebração do casamento. Sendo, a validade do regime de bens definido pela lei do primeiro domicílio do casal².</p>
<p>Entretanto, o casamento estrangeiro não será reconhecido no Brasil quando ferir a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes³. Por exemplo, o casamento poligâmico estrangeiro não pode ser chancelado no país.</p>
<p>Por fim, eventual contenda judicial que envolva <strong>discussão ou disposição sobre imóveis do casal situados no Brasil só poderão ser julgados pelo Poder Judiciário brasileiro4.<span> </span></strong>Porém, o juiz brasileiro, respeitada a segurança nacional, a ordem pública e os bons costumes, aplicará a lei do primeiro domicílio do casal, ainda que estrangeira.</p>
<hr />
<h3><b>Notas</b></h3>
<p>1 Lei 10.406/2002, Código Civil, artigo 1.544, “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.</p>
<p>2 Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 7º, “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.</p>
<p>§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.</p>
<p>§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.</p>
<p>3 Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 17, “As lei, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.</p>
<p>4Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 12, § 1, “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”.</p>
<p>Da mesma forma, Lei nº 5.869/1973, Código de Processo Civil, artigo 89, “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:</p>
<p>I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;</p>
<p>II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.</p>
<p><span><br />
Artigo publicado no <a href="http://jus.com.br/artigos/30125/casamento-no-exterior-validade-e-eficacia" rel="nofollow noopener" target="_blank">Portal Jus Navigandi.</a></span></p>
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		<title>Guarda compartilhada obrigatória divide opiniões</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:34:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Reportagens]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[Quando não houver acordo entre pai e mãe separados, a guarda compartilhada dos filhos poderá ser obrigatória. O Projeto de Lei 1.009/2011, do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposta modifica dispositivo do Código Civil (artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º), sancionado [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span>Quando não houver acordo entre pai e mãe separados, a guarda compartilhada dos filhos poderá ser obrigatória. O Projeto de Lei 1.009/2011, do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposta modifica dispositivo do Código Civil (artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º), sancionado em 2008, que determina que a guarda compartilhada será aplicada “sempre que possível” — expressão que seria suprimida.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span>Reportagem completa publicada no site <a href="http://www.conjur.com.br/2013-out-26/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes-especialistas" rel="nofollow noopener" target="_blank">Consultor Jurídico</a>.</span></p>
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		<title>É preciso consciência da gravidade da alienação parental</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frullani Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Mar 2022 01:29:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por uma sentença judicial, não tem o condão de romper todos os vínculos jurídicos e afetivos entre pai e mãe. Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, até que a morte os separe são máximas que não se aplicam a todos os casais, mas estão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por uma sentença judicial, não tem o condão de romper todos os vínculos jurídicos e afetivos entre pai e mãe. <em>Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, até que a morte os separe</em> são máximas que não se aplicam a todos os casais, mas estão permanentemente presentes nos laços entre pais e filhos.</p>
<p>A Emenda Constitucional 66/2010 inovou ao prever no ordenamento jurídico brasileiro o divórcio direto, sem mais a necessidade de comprovação de período intermediário de separação (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato). Entretanto o divórcio direto não faz, tal qual varinha mágica, com que o ex-casal vire, <em>de imediato</em>, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge.</p>
<h2>Conheça a Lei de Alienação Parental</h2>
<p>Sob este contexto, neste 26 de agosto, completam-se três anos da publicação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010). Uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para que o filho repudie o outro genitor, a alienação parental abrange atos de ex-cônjuge destinados a prejudicar o estabelecimento ou a manutenção da relação entre pai e filho.</p>
<p>O objetivo da lei foi a de disponibilizar instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, bem como de possibilitar a determinação judicial de acompanhamento psicológico e biopsicossocial para a criança ou adolescente, na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.</p>
<p>A enumeração legal do que constituem atos de alienação parental não se restringe a um rol fechado, mas exemplificativo. Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna, mitigar o contato de criança ou adolescente com genitor e impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar são hipóteses previstas pela lei. Da mesma forma, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre o filho, como dados escolares, médicos e alterações de endereço; a apresentação falsa de denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência dele com o filho; e, por fim, a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com familiares deste.</p>
<p>A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou <a href="https://frullanilopes.adv.br/guarda-compartilhada-obrigatoria-divide-opinioes/">guarda</a>.</p>
<p>Configurada a alienação parental, as consequências jurídicas vão desde a advertência judicial até a suspensão do poder familiar ao alienador, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador e a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do alienador.</p>
<p>O legislador cumpriu o seu papel ao positivar em lei um conceito até então restrito ao universo da psicologia, mas de graves consequências sociais. Além disso, ciente das limitações tradicionais da resolução de litígios pela via judicial estrita, deu ampla vazão aos instrumentos de áreas cognitivas não-jurídicas, como os acompanhamentos e controles psicossociais. Agora, no terceiro aniversário de vigência da lei, cabem aos diversos atores — juízes, promotores, advogados, psicólogos, sociólogos e, fundamentalmente, aos pais — terem consciência da gravidade dos atos de alienação e das consequências danosas que se perpetuam para além das partilhas de divórcio.</p>
<p>Artigo publicado no Portal <a href="http://www.conjur.com.br/2013-ago-22/bruno-frullani-preciso-consciencia-gravidade-alienacao-parental" rel="nofollow noopener" target="_blank">Consultor Jurídico</a>.</p>
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